Processo 0766718-30.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0766718-30.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: THIAGO PESSOA ROCHA (OAB 29650/PE), ADV: LUIZ ANTONIO DE LIMA PIRES (OAB 22394/AL), ADV: LUIZ ANTONIO DE LIMA PIRES (OAB 22394/AL) - Processo 0766718-30.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - AUTOR: LUIZ ANTONIO DE LIMA PIRES, registrado civilmente como Luiz Antonio de Lima Pires - Brayan Barbosa Pires - RÉU: Sul América Companhia de Seguro Saúde, - Ademais, há de ressaltar que a medida tem cunho apenas assecuratório, uma vez que a diligência constritiva é reversível a qualquer momento, mediante comprovação do cumprimento espontâneo da obrigação de fazer pelo plano de saúde demandado. Destarte, levando em consideração a recalcitrância e a despropositada rebeldia da operadora de saúde ao cumprimento da obrigação judicial e, ainda, por considerar que inexistem indícios de que o cumprimento da decisão liminar proferida nestes autos acarretará dano irreparável ou de difícil reparação à demandante, mostra-se razoável a penhora on line com o fito de permitir o fiel cumprimento do ato judicial que assegurou o direito à saúde e à vida da parte demandante. Ademais, observo que a parte autora apresentou o orçamento atualizado do tratamento de que necessita, em atendimento ao despacho de fls. 639, informando o custo mensal de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) e requerendo o bloqueio da quantia correspondente a 12 (doze) meses de tratamento, perfazendo o montante de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais), valor destinado ao custeio da obrigação cujo cumprimento vem sendo reiteradamente descumprido pela parte ré. Pelo exposto, sem maiores delongas, DEFIRO o pedido de bloqueio de verbas do plano de saúde réu - SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, CNPJ/: 01.685.053/0001-56, através do sistema SISBAJUD, na forma do art. 301 do CPC. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do réu, este deverá ser intimado, na pessoa de seus advogados ou, não os tendo, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do réu, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo e independentemente de novo despacho nesse sentido, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao Juízo, o que determino com fundamento no art. 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil. Inexitosa a penhora, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Intime-se por ora somente a parte autora, sem dar ciência prévia ao réu acerca desta decisão, evitando-se o perigo de frustração TAMBÉM da presente decisão. As demais intimações devem ser direcionadas a ambas as partes, conforme exposto acima, nos termos do art. 854 do novo Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência.

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