Processo 0766770-78.2016.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0766770-78.2016.8.14.0301 AUTOR: ALBA LUCIA FONSECA DE LIMA ADVOGADO(A) AUTOR: IAGO DA CUNHA CARDOSO SILVA (PAPA0023325A), CATHELEN VILACA GROMOSKI (PA18248-B) REU: MARIA RAIMUNDA DE SOUZA PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos. ALBA LUCIA FONSECA DE LIMA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais em face de MARIA RAIMUNDA DE SOUZA, alegando, em síntese, que em 23 de janeiro de 2014, nos autos do processo n. 0019645-97.2012.8.14.0301 (9a Vara Cível e Empresarial de Belém), as partes firmaram acordo judicial pelo qual se comprometeram, em conjunto com terceiros possuidores do imóvel objeto da lide originária, ao pagamento de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), cabendo à autora e à ré cada qual 50% (cinquenta por cento) do valor; que a autora cumpriu integralmente sua parcela, no montante de R$ 39.000,00; que a ré, contudo, deixou de adimplir sua quota-parte, restando em aberto R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais); que, em razão do inadimplemento da ré, os credores permaneceram no imóvel e, na data de 02 de julho de 2016, procederam à demolição parcial do bem, causando prejuízos materiais e morais à autora, que chegou a ser executada nos autos do processo originário pela integralidade do acordo não honrado pela ré. Citada por edital, decorreu o prazo sem comparecimento da ré. Por decisão de 30 de janeiro de 2026, foi decretada a revelia de MARIA RAIMUNDA DE SOUZA e nomeada a Defensoria Pública do Estado do Pará para atuar como curadora especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. Intimada, a Defensoria Pública apresentou contestação em 09 de julho de 2026, arguindo, em preliminar, nulidade da citação por edital, e, no mérito, contestando por negativa geral. Não houve réplica registrada após a contestação da curadora especial. É o relatório. Decido. 1. Da gratuidade de justiça da ré A curadora especial requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à ré MARIA RAIMUNDA DE SOUZA, com fundamento no art. 5o, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do CPC. A ré é pessoa natural citada por edital, em paradeiro ignorado, defendida por curador especial. Nessa condição, a presunção de hipossuficiência é consectário lógico da própria situação de ausência: não há como exigir comprovação documental de quem não compareceu ao processo. Defiro, portanto, a gratuidade de justiça à ré MARIA RAIMUNDA DE SOUZA, nos termos do art. 98, caput, do CPC. 2. Da preliminar de nulidade da citação por edital A curadora especial argui nulidade da citação por edital ao fundamento de que não teriam sido esgotadas as diligências de localização da ré - ausência de ofícios à Junta Comercial, Cartório Eleitoral, concessionárias de serviços públicos, empresas de telefonia e consulta ao INFOSEG - em ofensa ao art. 256, §3o, do CPC. A preliminar não merece acolhimento. O art. 256, §3o, do CPC dispõe que «o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos». O dispositivo estabelece a necessidade de diligências razoáveis de localização, não um elenco exaustivo e cumulativo de providências. No caso concreto, os autos registram longa tramitação desde 2016, com múltiplas tentativas de citação…
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