Processo 0766783-18.2024.8.18.0000

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0766783-18.2024.8.18.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0766783-18.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: SIMONE RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO EMBARGADO: PRO REITORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em mandado de segurança, mantendo o indeferimento de medida liminar destinada à nomeação e posse em cargo público de Professor de Geografia da Universidade Estadual do Piauí. 2. A parte embargante sustenta omissão e contradição quanto à presença do periculum in mora e ausência de análise do pedido alternativo de reserva de vaga. 3. O acórdão embargado concluiu pela inexistência de urgência e pela inadequação da concessão de medida liminar de natureza satisfativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta (i) omissão ou contradição quanto à análise do periculum in mora; e (ii) omissão quanto ao pedido alternativo de reserva de vaga em sede de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara a ausência de periculum in mora, ao consignar que eventual direito à nomeação pode ser assegurado ao final do processo. 7. A alegação de urgência revela inconformismo com o resultado do julgamento, não caracterizando vício integrativo. 8. A negativa da tutela de urgência abrange, por consequência lógica, tanto o pedido principal de nomeação quanto o pedido subsidiário de reserva de vaga, inexistindo omissão. 9. A reserva de vaga possui natureza satisfativa e depende de demonstração de risco concreto, o que não se verificou no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. “Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A inexistência de periculum in mora e a fundamentação suficiente do acórdão afastam alegação de omissão ou contradição, inclusive quanto a pedido subsidiário inserido na mesma controvérsia.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento do Juízo do AGRAVO INTERNO nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, que SIMONE RODRIGUES DA SILVA impetra em face do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ; da PRÓ- REITORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO – PREG/UESPI; do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, visando: “a…

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