Processo 0766807-15.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0766807-15.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0766807-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUINTAL SLM S.A. REU: OFFICER S.A. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE TECNOLOGIA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com cancelamento de protesto, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por QUINTAL SLM S.A. em face de OFFICER S.A. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE TECNOLOGIA. Narra a parte autora que adquiriu equipamentos da ré, formalizados por meio de nota fiscal que originou título no valor de R$ 6.640,00, com vencimento em 05/08/2025, o qual foi integralmente quitado em 18/08/2025, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos. Sustenta, contudo, mesmo após a quitação, o título ter sido indevidamente levado a protesto, gerando restrições em seu nome. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão do protesto, bem como, no mérito, a declaração de inexistência/inexigibilidade do débito e o cancelamento definitivo do protesto, às expensas da ré. A tutela de urgência foi deferida (ID 260616397). Citada, a ré apresentou contestação no ID 265514411, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a regularidade do protesto, ao argumento de que o pagamento ocorreu após o vencimento do título, configurando mora, de modo que o apontamento decorreu do exercício regular do direito de crédito, sendo do devedor a responsabilidade pela baixa do protesto. Sobreveio decisão saneadora (ID 269196022), que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, fixou os pontos controvertidos e determinou o julgamento antecipado da lide, ante a suficiência das provas documentais. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza empresarial, decorrente de contrato de compra e venda de mercadorias (equipamentos de tecnologia), regido pelas normas do Código Civil, inexistindo relação de consumo. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da regularidade do protesto lavrado em nome da autora. É incontroverso nos autos a emissão de título com vencimento em 05/08/2025; o pagamento realizado em 18/08/2025; e o protesto lavrado após a quitação da obrigação. A tese defensiva repousa na alegação de que o protesto seria legítimo, pois, no momento do vencimento, o título encontrava-se em aberto, configurando mora da devedora. Todavia, o argumento não se sustenta diante do conjunto probatório. Ainda que o pagamento tenha sido realizado após o vencimento, é certo que, uma vez quitada a obrigação, deixa de subsistir a causa jurídica que autoriza o protesto, que tem como pressuposto a inadimplência. Nos termos do art. 1º da Lei nº 9.492/97, o protesto destina-se a comprovar o descumprimento da obrigação. Inexistindo inadimplemento no momento da lavratura do protesto, o ato revela-se indevido. No caso, o título já se encontrava quitado quando de sua apresentação a protesto (ID 259707469), o que afasta a legitimidade do apontamento. Ademais, ainda que se admitisse eventual regularidade inicial do encaminhamento do título à cobrança, a manutenção do protesto após a quitação configura ato ilícito, incumbindo. Nesse ponto, relevante se realizar o distinguishing em relação ao Tema Repetitivo 725/STJ, segundo o qual, em regra, compete ao devedor, após a quitação, providenciar o cancelamento do protesto regularmente lavrado, eis que o referido tema…

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