Processo 0766838-66.2024.8.18.0000
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0766838-66.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ROSA MARIA RODRIGUES ARAUJO Advogado(s) do reclamante: IVANDSON ALYSSON DA SILVA SOUSA, HEMINGTON LEITE FRAZAO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, mantendo o reconhecimento de prescrição parcial de pretensões indenizatórias relacionadas a supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP e o indeferimento de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da prescrição parcial das pretensões indenizatórias, considerando o termo inicial do prazo prescricional; (ii) estabelecer se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa e autoriza a concessão de efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão indenizatória por desfalques em conta vinculada ao PASEP possui natureza de reparação integral, não se enquadrando como obrigação de trato sucessivo, afastando a incidência da prescrição parcial. 4. O prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme fixado pelo STJ no Tema 1150. 5. O termo inicial da prescrição deve observar o princípio da actio nata, iniciando-se com a ciência inequívoca dos desfalques pelo titular da conta. 6. Considerando o saque ocorrido em 25/09/2014 e o ajuizamento da ação em 08/11/2019, não se verifica o transcurso do prazo prescricional decenal. 7. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando fundamentado na suficiência dos elementos probatórios já constantes dos autos. 8. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 9. Compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, não sendo suficiente a mera alegação de irregularidades para justificar a produção de prova pericial. 10. Não se evidenciam, em sede de cognição sumária, os requisitos para concessão de efeito suspensivo quanto ao indeferimento da perícia, ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, não se aplicando a prescrição parcial. O termo inicial da prescrição ocorre com a ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques, conforme o princípio da actio nata. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o julgador entende suficientes os elementos constantes dos autos. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, não configurados na hipótese…
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