Processo 0766840-02.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0766840-02.2025.8.18.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0766840-02.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AGRAVANTE: GISELLE SOARES PORTELA - PI22272-A AGRAVADO: LUANA CARVALHO LEITE Advogado do(a) AGRAVADO: GIOVANNI OLIVEIRA DE MOURA - PI9965-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO NÃO CONSTANTE DO ROL DA ANS. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA. DEPRESSÃO BIPOLAR REFRATÁRIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. REQUISITOS DA ADI 7.265 PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar o custeio de 45 sessões de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) a paciente portadora de transtorno afetivo bipolar refratário, com histórico de ineficácia de tratamentos convencionais e risco clínico relevante . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde está obrigado a custear tratamento não incluído no rol da ANS; (ii) estabelecer se, no caso concreto, estão preenchidos os requisitos fixados pelo STF na ADI nº 7.265 para cobertura excepcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF admite a cobertura de tratamento fora do rol da ANS, desde que preenchidos cumulativamente requisitos técnicos e jurídicos, conforme fixado na ADI nº 7.265. 4. A prescrição médica é idônea e individualizada, subscrita por especialista que acompanha a paciente e atesta a necessidade do tratamento diante da refratariedade clínica. 5. Há comprovação de prévio requerimento administrativo e negativa da operadora, atendendo à exigência de provocação prévia. 6. O conjunto probatório demonstra a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no rol da ANS, diante do insucesso de múltiplos tratamentos farmacológicos. 7. A eficácia e segurança do procedimento são respaldadas por evidências científicas, estudos juntados aos autos e nota técnica do NatJus favorável ao uso da técnica em casos de depressão resistente. 8. O procedimento possui reconhecimento pelo Conselho Federal de Medicina e registro na ANVISA, afastando a alegação de caráter experimental. 9. A gravidade do quadro clínico, com risco relevante à saúde e à vida da paciente, evidencia a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. 10. A negativa de cobertura, nessas circunstâncias, compromete o direito fundamental à saúde e a dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O plano de saúde deve custear tratamento não incluído no rol da ANS quando preenchidos os requisitos fixados pelo STF na ADI nº 7.265. 2. A prescrição médica fundamentada, aliada à inexistência de alternativa terapêutica eficaz e à comprovação científica do tratamento, impõe a cobertura obrigatória. 3. A negativa de cobertura em casos de enfermidade grave e refratária configura violação ao direito à saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196; CPC, arts. 300, 373 e 489, §1º; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §12; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 18.09.2025; TJ-SP, Apelação nº…

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