Processo 0766859-42.2024.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766859-42.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI AGRAVADO: JOAO FAUSTINO QUEIROZ JUNIOR Advogado(s) do reclamado: FREDERICO THOMPSON GONCALVES DIAS RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. EDITAL Nº 002/2021/NUCEPE. ANULAÇÃO DO LAUDO PSICOLÓGICO QUE DECLAROU A INAPTIDÃO DE CANDIDATO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE VINDICADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMINAR CONCEDIDA NA 1ª INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I - Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ-FUESPI contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência nº 0802896-75.2024.8.18.0030 proposta por JOÃO FAUSTINO QUEIROZ JÚNIOR, em trâmite perante o R. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI, no qual o juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência deduzido pelo candidato, objetivando compelir os réus a submetê-lo à nova avaliação psicológica no certame para provimento no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí. II - Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão relativa: (i) à presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência visando à convocação do candidato para uma nova avaliação psicológica. III - Razões de decidir 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que se verifica no caso em apreço. 4. Com efeito, após detida análise do conteúdo probatório produzido, restou sobejamente comprovado que o laudo psicológico que resultou na eliminação do agravado do certame não a permite conhecer os critérios utilizados pelo psicólogo para a referida avaliação. 5. Nesse sentido, considerando que, em se tratando de concurso público, incumbe ao Poder Judiciário o controle de legalidade e legitimidade do procedimento, destaco que a falta da objetividade na avaliação psicológica do candidato, ora agravado, autoriza a prolação de comando judicial compelindo os recorrentes a realizarem nova avaliação, em acatamento ao que restou assentado pela Corte Constitucional quando por ocasião do julgamento do RE 1.133.146/ MG (Tema 1.009 da Repercussão Geral). IV - Dispositivo e Tese 6. Recurso conhecido e, no mérito, em consonância com o parecer ministerial, não provido. Tese do julgamento: “A ausência de critérios objetivos na realização do exame psicológico configura fundamento hábil para a intervenção do Poder Judiciário no âmbito do certame, inclusive com a determinação de se realizar uma nova avaliação do candidato.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, RE 1133146 RG. Min. Rel. Luiz Fux, j. em 20/08/2018. (Tema 1.009-Repercussão Geral). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/06/2026 a 15/06/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).…
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