Processo 0766873-47.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0766873-47.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) IVANA HERMINIA UEDA RESENDE e GOL LINHAS AEREAS S.A. RECORRIDO(S) SOCIETE AIR FRANCE,GOL LINHAS AEREAS S.A. e IVANA HERMINIA UEDA RESENDE Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2117325 EMENTA RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. EMPRESAS PARCEIRAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de Recursos Inominados interpostos em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela recorrente Ivana, condenando as recorridas Air France e Gol, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais nos valores de R$ 2.220,24 (dois mil, duzentos e vinte reais e vinte e quatro centavos) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respectivamente. 2. Na origem, a autora, ora recorrente Ivana, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face das recorridas Air France e Gol argumentando, em suma, que adquiriu passagem saindo de Brasília com destino a Copenhagen, que teve a bagagem extraviada, que embarcou em um navio sem os seus pertences e medicamentos e que precisou antecipar a sua volta por motivo de saúde. 3. Recursos tempestivos e adequados à espécie. Preparo regular (Id n. 81676599 e n. 81676607). Foram ofertadas contrarrazões (Id n. 81676610 e n. 81676614). 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da legitimidade passiva da recorrente Gol e da possibilidade de majoração da indenização por danos morais, bem como na reanálise da tese de culpa exclusiva de terceiro e da procedência do pedido de indenização por danos materiais. 5. Em suas razões recursais, a recorrente Gol afirma que não possui legitimidade passiva, pois o dano teria ocorrido por culpa exclusiva de terceiro, a Air France, que não teve qualquer participação nos eventos e que não houve falha no serviço por ela prestado. Aduz que o nexo causal foi rompido e que a situação não passou de mero aborrecimento. Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e a reforma da sentença para o julgamento pela improcedência dos pedidos ou a redução do valor da indenização por danos morais. 6. Por sua vez, a recorrente Ivana alega que a bagagem extraviada continha medicamentos de uso controlado e que foi internada no navio e orientada a voltar antecipadamente ao Brasil em virtude de crises por ausência de medicação. Diz que não recebeu auxílio, que precisou adquirir itens de emergência e arcar com custos não previstos e que o dano material pleiteado não configuraria enriquecimento ilícito, pois se limita à reparação pela viagem perdida. Requer a reforma da sentença para o julgamento pela procedência total do pedido de indenização pelo dano material e majoração da indenização pelo dano moral. 7. O efeito suspensivo é medida excepcional, cujo deferimento impõe ao recorrente demonstrar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se observa nos autos, por isso o recurso está sendo recebido apenas no efeito devolutivo. 8. Ao caso se aplicam as regras de direito internacional e do CDC, pois a demanda envolve dano…
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