Processo 0766873-89.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0766873-89.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766873-89.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: IDEALIZE TRANSPORTE E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s) do reclamante: MAYCON DE LAVOR MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAYCON DE LAVOR MARQUES AGRAVADO: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. CONTRATO COM CLÁUSULA FIDUCIÁRIA EM OPERAÇÃO DE CONSÓRCIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. ALEGAÇÃO DE CRÉDITO COMPENSÁVEL. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão do bem diante do inadimplemento contratual. A agravante sustenta a invalidade da constituição em mora, sob o argumento de que a notificação extrajudicial foi enviada a endereço diverso de sua atual sede, bem como a inaplicabilidade do regime da alienação fiduciária por se tratar de contrato de consórcio. Alega ainda a existência de crédito compensável decorrente de cotas consorciais excluídas e requer a revogação da medida liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a constituição em mora é válida quando a notificação extrajudicial é enviada ao endereço indicado no contrato, ainda que não haja comprovação de recebimento; (ii) estabelecer se a existência de cláusula de alienação fiduciária autoriza a aplicação do procedimento do Decreto-Lei nº 911/1969 em contrato que também possua características de consórcio; e (iii) determinar se a alegação de crédito compensável ou de prejuízo à atividade empresarial é suficiente para afastar a liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição em mora em contratos garantidos por alienação fiduciária se comprova com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento pelo devedor, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132. 4. Incumbe ao devedor comunicar eventual alteração de endereço ao credor, não podendo se beneficiar da devolução da correspondência quando a notificação foi enviada ao endereço originalmente fornecido na relação contratual. 5. A existência de cláusula expressa de alienação fiduciária no instrumento contratual autoriza a aplicação do procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, ainda que o negócio jurídico apresente elementos típicos de contrato de consórcio. 6. A alegação de crédito compensável decorrente de cotas consorciais excluídas envolve discussão de mérito que demanda dilação probatória, sendo incompatível com o âmbito cognitivo restrito do agravo de instrumento. 7. A ausência de demonstração concreta de dano grave ou de difícil reparação decorrente da apreensão do bem impede a reforma da decisão que deferiu a medida liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A constituição em mora em contratos garantidos…

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