Processo 0766879-02.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: 2vecp.bsb@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0766879-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: TIAGO HENRIQUE SILVA DE ALMEIDA SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de TIAGO HENRIQUE SILVA DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 261131087: No dia 11 de dezembro de 2025, por volta das 6h, na QR 501, Conjunto 16, Casa 19, “barraco dos fundos”, Samambaia/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 89 (oitenta e nove) porções de cocaína, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 73,42g (setenta e três gramas e quarenta e dois centigramas), conforme exame preliminar de substância nº 79.582/2025 (ID. 259750594). Na data dos fatos, policiais civis deslocaram-se ao endereço localizado na QR 501, Conjunto 16, Casa 19, nos fundos do lote (“barraco dos fundos”), a fim de cumprir mandado de busca e apreensão expedido em desfavor de TIAGO HENRIQUE SILVA DE ALMEIDA e CRISTIANE ALVES DE LIMA, nos autos da medida cautelar nº 0701694-17.2025.8.07.0001 (Operação “REI PRAVUS”). Ao chegarem ao local, os policiais chamaram pelo alvo, contudo não obtiveram resposta, sendo necessário o arrombamento do cadeado para ingresso no imóvel. No interior da residência vinculada a TIAGO, localizaram o denunciado e CRISTIANE, procedendo-se, de imediato, à apreensão de três aparelhos celulares. Na sala, foram encontrados diversos sacos do tipo ziploc e um papel situado ao lado do sofá, contendo anotações que aparentavam constituir uma lista. No quarto, localizou-se, dentro de uma carteira feminina, outro papel, de teor semelhante a uma carta, enquanto, em uma carteira masculina, foi apreendida a quantia de R$ 1.920,00 (mil novecentos e vinte reais). No mesmo cômodo, sob um beliche, havia uma caixa de sapato preta, no interior da qual se encontrava um saco plástico contendo 89 (oitenta e nove) porções de cocaína, acondicionadas em sacos do tipo ziploc, além de uma balança de precisão. Diante do flagrante, TIAGO foi conduzido à Delegacia de Polícia, ocasião em que confessou a propriedade das substâncias e sua destinação mercantil, alegando enfrentar dificuldades financeiras (ID 259750586). A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, id. 262158858. A denúncia foi recebida em 29 de dezembro de 2025, id. 261133806. Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas KATIANA SILVEIRA DE SOUZA ARAÚJO, EDUARDO NAVES CARDOSO e EVANDRO RICARDO DE LIMA. Passou-se, por fim, ao interrogatório do acusado, id. 270565086. Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram. O Ministério Público, em alegações finais, sob id. 271641711, pugnou pela condenação do acusado, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, além da incineração das…
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