Processo 0766902-42.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0766902-42.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766902-42.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: CM CONSTRUCOES LTDA, CARLIANE CALESSA DE SOUSA QUEIROZ, CHRISTOPHER CARLISSON DE SOUSA QUEIROZ, CARLOS DE JESUS EWERTON DE QUEIROZ NETO Advogado(s) do reclamante: SAIJO FEITOSA CAMPOS AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARIA TERESA NEGREIROS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INAUGURAL QUE DETERMINA CITAÇÃO, FIXA HONORÁRIOS E AUTORIZA PENHORA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA, NULIDADE DO TÍTULO E ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS. MATÉRIAS TÍPICAS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. COGNIÇÃO RECURSAL LIMITADA À REGULARIDADE FORMAL DO TÍTULO E DO PROCESSAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO OSTENSIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. TARIFAS BANCÁRIAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONTEXTUALIZADA. CLÁUSULAS DE VENCIMENTO ANTECIPADO E DÉBITO EM CONTA. DISCUSSÕES QUE NÃO INVIABILIZAM, DE PLANO, A EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, a qual determinou a citação dos executados para pagamento no prazo legal, fixou honorários advocatícios e autorizou a constrição patrimonial em caso de inadimplemento. Os agravantes sustentam ilegitimidade ativa do exequente, nulidade do título e abusividade de encargos contratuais. II. Questão em discussão Definir se, em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão inaugural do processo executivo, é possível reconhecer, de plano, nulidade do título, inexigibilidade do crédito ou ilegitimidade ativa do exequente, com fundamento em alegações de abusividade contratual. III. Razões de decidir O controle jurisdicional exercido em agravo contra decisão inicial da execução limita-se à verificação da presença dos requisitos formais do título e da regularidade mínima do processamento, não se prestando à análise aprofundada de matérias típicas de embargos à execução. A alegação de ilegitimidade ativa fundada em eventual circulação da cédula de crédito bancário exige demonstração concreta, não sendo suficiente conjectura genérica acerca de securitização ou cessão do crédito. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando expressamente pactuada, não sendo a mera divergência entre taxa nominal e custo efetivo total apta a evidenciar ilegalidade imediata. A controvérsia acerca da cobrança de tarifas bancárias demanda exame contextualizado da natureza da operação, da origem dos recursos e da efetiva prestação do serviço, não implicando nulidade automática da execução. Cláusulas de vencimento antecipado e de autorização de débito em conta não inviabilizam, por si sós, o prosseguimento da execução, sobretudo quando inexistente demonstração inequívoca de aplicação abusiva. A descaracterização da mora e a inexigibilidade integral do título pressupõem prova robusta de ilegalidade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual, o que não se verifica em sede de cognição sumária. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Em agravo de instrumento interposto contra…

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