Processo 0766922-33.2025.8.18.0000

TJPI • Embargos de Declaração Criminal

Tribunal
Número CNJ
0766922-33.2025.8.18.0000
Classe
Embargos de Declaração Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0766922-33.2025.8.18.0000 EMBARGANTE: GLEYSON ARAUJO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JOAO VICTOR VIANA COSTA, VICENTE PAULO HOLANDA BEZERRA EMBARGADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - COMARCA DE TERESINA/PI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de habeas corpus, manteve a prisão cautelar do paciente, afastando alegações de ausência de fundamentação, violação à isonomia em relação a corréu e inexistência de requisitos da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegada similitude fático-processual entre corréus para fins de aplicação do art. 580 do CPP; (ii) estabelecer se há contradição na fundamentação quanto aos antecedentes do paciente e ao risco de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão embargado afasta a alegação de omissão ao consignar que a análise da similitude fático-processual entre corréus demanda aprofundado exame probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 4.O julgado apresenta fundamentação suficiente ao reconhecer a inadequação da via eleita para apreciação do mérito da imputação, limitando-se à análise de eventual constrangimento ilegal com base em prova pré-constituída. 5.Não há contradição na decisão, pois a referência a antecedentes, ações penais em curso e demais circunstâncias concretas integra um contexto harmônico que evidencia o risco de reiteração delitiva e justifica a custódia cautelar. 6.A existência de ações penais em andamento e elementos concretos, como envolvimento com organização criminosa e reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. 7.Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo da parte. 8.A decisão embargada atende ao dever de fundamentação ao expor de forma clara os motivos determinantes do julgado, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos suscitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 580 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 787.387/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/04/2023; STJ, AgRg no HC 1002703/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 07/07/2025; STJ, EDResp nº 147.833/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11/04/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de…

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