Processo 0766924-03.2025.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0766924-03.2025.8.18.0000 IMPETRANTE: ARIEL ROCHA SOARES PACIENTE: ARIEL ROCHA SOARES Advogado(s) do reclamante: ARIEL ROCHA SOARES IMPETRADO: 3 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ANÁLISE DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CRIME DE NATUREZA RACIAL. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurada a ausência de justa causa apta a autorizar o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus; (ii) estabelecer se é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em hipótese de crime de natureza racial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus constitui via excepcional para o trancamento de ação penal, admitida apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência inequívoca de indícios mínimos de autoria e materialidade. 4. A alegação de fragilidade probatória, baseada em supostas contradições narrativas e ausência de corroboração material, demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. A denúncia descreve adequadamente os fatos, individualiza a conduta e apresenta elementos informativos suficientes, não se verificando ilegalidade no seu recebimento. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal aos crimes de natureza racial, em razão da relevância do bem jurídico tutelado e da necessidade de repressão eficaz dessas condutas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal por habeas corpus exige demonstração inequívoca e imediata de ausência de justa causa, não sendo cabível quando dependente de dilação probatória. 2. O recebimento da denúncia demanda apenas juízo de admissibilidade com base em indícios mínimos de autoria e materialidade. 3. O Acordo de Não Persecução Penal é inaplicável aos crimes de natureza racial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 28-A, 41 e 395, III; CP, art. 140, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 00000000000000261861/MS, Rel. Min. André Mendonça, j. 20.10.2025; STF, HC nº 00000000000000265323/SP, Rel. Min. Flávio Dino, j. 02.03.2026; STF, RHC nº 222599/SC, Rel. Min. Edson Fachin, j. 07.02.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Ariel Rocha Soares (OAB/PI nº 16.458), em causa própria, contra ato do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, visando ao trancamento da Ação Penal nº 0860707-85.2023.8.18.0140. Consta da inicial que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de injúria racial, previsto no art. 2º-A da Lei nº 7.716/89, em razão de expressões que teriam sido…
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