Processo 0766938-84.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0766938-84.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766938-84.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: ANTONIO CARVALHO SAMPAIO, FRANCIEL CARDOSO SAMPAIO Advogado(s) do reclamante: MARIA DE JESUS CARVALHO SAMPAIO AGRAVADO: JOSE CARDOSO DE ARAUJO SOUZA Advogado(s) do reclamado: JOAO DE DEUS VILARINHO BARBOZA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE DE FORÇA VELHA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROVA INSUFICIENTE DO ESBULHO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O caso em exame consiste em Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI que, nos autos de Ação de Reintegração de Posse, deferiu liminar determinando a reintegração do autor na posse de área rural de aproximadamente 6 hectares. Os agravantes sustentam inexistência de esbulho, afirmando exercer a posse da área com anuência do agravado, em razão de tratativas verbais envolvendo troca de glebas, bem como alegam ocupação mansa e pacífica do imóvel há mais de dois anos, com realização de benfeitorias e exploração agrícola. 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência em ação possessória de força velha; e (ii) se a decisão que determinou a reintegração liminar da posse deve ser mantida ou reformada diante da prova apresentada nos autos. 3. Tratando-se de ação possessória proposta após o prazo de ano e dia do alegado esbulho, a demanda submete-se ao procedimento comum, sendo a concessão de tutela provisória condicionada à demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 4. A mera apresentação de documentos que indicam a titularidade dominial do imóvel, desacompanhados de prova robusta da posse direta e da ocorrência do esbulho, não se mostra suficiente para justificar a concessão de medida liminar possessória. 5. Existindo controvérsia relevante acerca da origem da posse, bem como alegações de ocupação prolongada do imóvel pelos agravantes com realização de benfeitorias, revela-se necessária a dilação probatória para adequada elucidação dos fatos. 6. A concessão de reintegração liminar de posse, em contexto de prova frágil e disputa fática relevante, mostra-se medida prematura, recomendando-se a preservação da situação fática até a regular instrução processual. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e revogar a liminar de reintegração de posse, determinando o regular prosseguimento da ação originária com a produção das provas necessárias. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTÔNIO CARVALHO SAMPAIO e FRANCIEL CARDOSO SAMPAIO, inconformados com a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de reintegração de posse n° 0801514-71.2025.8.18.0043, em trâmite na Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, que deferiu liminarmente a reintegração da parte autora, JOSÉ CARDOSO DE ARAÚJO SOUZA, na posse de 6 hectares de imóvel rural localizado na localidade “Coivaras”, Data Forguilha, Município de Caraúbas/PI. Os Agravantes sustentam, em síntese, que não praticaram qualquer ato de esbulho, tendo ingressado na área com a anuência do próprio agravado, após…

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