Processo 0766946-64.2025.8.07.0001
TJDFT • Agravo Interno Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0766946-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CANAA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADO: ROHR S A ESTRUTURAS TUBULARES D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ROHR S/A ESTRUTURAS TUBULARES em face de CANAÃ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA objetivando a condenação da ré ao pagamento de locação não paga. Colaciono a sentença de ID 86313002 proferida pelo Juízo da Vigésima Primeira Vara Cível de Brasília, in verbis: Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por ROHR S.A. Estruturas Tubulares em face de Canaã Empreendimentos Imobiliários Ltda. Alega, em síntese, a existência de débitos decorrentes de contratos de locação de equipamentos celebrados entre as partes, relativos à utilização de estruturas tubulares em obra localizada no Distrito Federal. A parte ré foi citada para apresentar resposta (Id 266185164), mas deixou de fazê-lo tempestivamente. Este é o relatório. Decido. Diante da revelia, o caso merece julgamento antecipado. No mérito, regularmente citada e advertida, a parte ré permaneceu inerte, razão pela qual têm-se por verdadeiros os fatos narrados na inicial e segundo os quais a ré descumpriu obrigações contratuais expressamente assumidas. Aliás, não bastasse a referida constatação, a inicial se encontra acompanhada de elementos suficientes para amparar a decisão, vez que consta os contratos de locação de bens móveis firmados entre as partes (Id 259791851 e Id 259791852), os quais estabelecem de forma clara as obrigações assumidas pela ré quanto ao pagamento dos aluguéis e à restituição dos equipamentos no estado contratado, bem como a responsabilidade por indenizações em caso de danos, inutilização ou extravio. Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 69.994,21 (sessenta e nove mil, novecentos e noventa e quatro reais e vinte e um centavos). Juros moratórios pela taxa legal (Selic), a partir de 02/09/2024, data em que a ré foi regularmente constituída em mora por notificação extrajudicial comprovada nos autos (Id 259794658), nos termos do art. 397 do Código Civil. Correção a partir de cada vencimento. Fica o mérito julgado nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas e honorários pela parte ré, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, pagas as custas, ao arquivo. P.R.I. Embargos de Declaração opostos no ID 86313004 pela parte ré e rejeitados pela sentença de ID 86313017. Inconformada, a parte ré interpôs apelação no ID 86313020 aduzindo a necessidade de reformar a sentença. Salienta a ocorrência de novação que gerou a extinção das dívidas cobradas; elucida que tal novação foi cobrada em São Paulo, o que gerou coisa julgada e que a manutenção da sentença geraria bis in idem. Tece considerações. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Preparo devidamente recolhido, conforme certificado no ID 86313019. Contrarrazões apresentadas no ID 86313021, contrapondo as razões do recurso e pugnando por seu não provimento. Despacho de ID 86502206 intimando a parte apelante para manifestar-se sobre provável não conhecimento do recurso, tendo ela peticionado no ID 86954545 pugnando pelo conhecimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O presente recurso não merece ultrapassar a barreira do…
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