Processo 0766978-66.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0766978-66.2025.8.18.0000 EMBARGANTE: MARIA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA EMBARGADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogado(s) do reclamado: MARIA CLARA CLEMENTINO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ASTREINTES CONSOLIDADAS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A PRELIMINARES RECURSAIS. OCORRÊNCIA PARCIAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E PREPARO. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. ASTREINTES VENCIDAS. ART. 537, § 1º, DO CPC. ORIENTAÇÃO ATUAL DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA REDUÇÃO DO VALOR JÁ CONSOLIDADO, NA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SERVIÇO ESSENCIAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. AFASTAMENTO DA REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO MANTIDO. EXISTÊNCIA DE SANÇÃO CIVIL ESPECÍFICA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES EM PARTE. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Maria Rodrigues contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA, reduzindo o valor consolidado das astreintes de R$ 30.000,00 para R$ 12.000,00 e afastando a determinação de remessa de cópias ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência. A embargante sustenta omissões quanto às preliminares suscitadas em contrarrazões ao agravo de instrumento, especialmente deficiência de instrução, ausência de preparo e falta de demonstração idônea de gratuidade de justiça. No mérito, afirma que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a função coercitiva das astreintes, a conduta recalcitrante da agravante, a necessidade de preservação da autoridade das decisões judiciais e a orientação jurisprudencial relativa à impossibilidade de redução de multa vencida. II. Questões em discussão As questões em discussão consistem em saber: a) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às preliminares de admissibilidade do agravo de instrumento; b) se há vício integrativo quanto à redução das astreintes consolidadas; c) se deve ser mantido o afastamento da remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência; d) se há necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos legais indicados. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo-se efeitos infringentes apenas quando a correção do vício implicar, necessariamente, alteração do resultado do julgamento. Verifica-se omissão parcial quanto ao enfrentamento expresso das preliminares de admissibilidade suscitadas pela parte agravada nas contrarrazões ao agravo de instrumento. Todavia, suprida a omissão, não se reconhece vício apto a impor o não conhecimento do recurso, pois os elementos constantes dos autos foram suficientes à compreensão da controvérsia recursal, não se demonstrando prejuízo concreto decorrente de eventual deficiência de instrução. Quanto ao preparo, a matéria é integrada ao acórdão para consignar que, diante do regime jurídico excepcional invocado pela AGESPISA e da apreciação positiva da admissibilidade recursal pelo órgão…
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