Processo 0766991-68.2025.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0766991-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MOISES PINTO GOMES, KATIA REGINA DE ABREU GOMES REQUERIDO: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada apresentou impugnação, alegando, em síntese, a incompetência do juízo, ausência de interesse, novação, impossibilidade de execução individual, inaplicabilidade do art. 523 do CPC e excesso de execução. A competência do juízo da recuperação judicial persiste apenas até o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação. No caso, a RJ da Construtora Canadá foi encerrada por sentença transitada em julgado em 10/06/2025 (ID 259823068). O art. 62 da Lei 11.101/2005 autoriza o prosseguimento das execuções individuais após o encerramento, sendo a jurisprudência do STJ firme nesse sentido. EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPETENTE. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO DO ACÓRDÃO NÃO IMPGUNADO. SÚMULA N. 283/STF, POR ANALOGIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que permitiu o prosseguimento de execução individual contra empresa em recuperação judicial, após o encerramento do prazo de fiscalização judicial. 2. O acórdão recorrido entendeu que, findo o prazo de dois anos da homologação do plano de recuperação judicial, não há óbice ao prosseguimento das execuções individuais, conforme disposto no art. 62 da Lei nº 11.101/2005. 3. A ausência de impugnação específica ao art. 62 da Lei nº 11.101/2005 atrai a incidência da Súmula nº 283/STF, por analogia. 4. O acórdão recorrido, ao permitir a continuidade da execução individual e dos atos de constrição patrimonial da recuperanda, alinha-se a jurisprudência consolidada do STJ, que admite essa medida após o término do prazo de fiscalização judicial, situação que torna definitiva a novação do crédito. 5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois o acórdão recorrido apreciou de forma fundamentada as questões submetidas à apreciação judicial, ainda que de forma contrária à pretensão da parte agravante. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.971.793/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Os documentos do Grupo Borges Landeiro (ID 273356941), anexados pela impugnante, são de grupo diverso e impertinentes à execução. O art. 6º e o §9º do art. 10 da LREF, invocados pela executada, não se aplicam: o art. 6º trata de suspensão durante a RJ (período já superado) e o §9º do art. 10, de habilitações e impugnações de crédito, não de execuções de crédito já habilitado. Sem razão a impugnante quanto à alegação de falta de interesse, que está configurado pelo binômio necessidade-adequação: o crédito de R$ 516.208,65 foi habilitado na RJ, o plano foi descumprido (inadimplemento documentado em 13/03/2024) e a RJ encerrada sem pagamento. O art. 62 da Lei 11.101/2005 autoriza o credor a buscar a execução individual. Nesse sentido, o STJ…
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