Processo 0766997-72.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0766997-72.2025.8.18.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0766997-72.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: MARIA CLEOFIAS FALCO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MARIA CLARA ROCHA VALE, LARISSA OLIVEIRA PAES LANDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA OLIVEIRA PAES LANDIM RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA TEMPORÁRIA. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TEMA 1.097 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DO VÍNCULO FUNCIONAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí contra decisão monocrática que, em Mandado de Segurança impetrado por servidora contratada temporariamente pela Secretaria de Estado da Educação do Piauí (SEDUC/PI), deferiu liminar para reduzir em 50% (cinquenta por cento) a jornada de trabalho da Impetrante, sem prejuízo remuneratório, enquanto persistir a necessidade de acompanhamento de filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA, CID F84.0), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). A decisão agravada fundamentou-se no Tema 1.097 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 aplica-se, por analogia, a servidores estaduais e municipais responsáveis por dependente com deficiência, independentemente da natureza efetiva ou temporária do vínculo. O Agravante sustenta, em síntese: (i) inaplicabilidade do benefício a servidores temporários, por ausência de previsão na legislação estadual (LC nº 13/1994, art. 8º da Lei Estadual nº 5.309/2003 e art. 15 do Decreto Estadual nº 15.557/2014); (ii) necessidade de laudo de junta médica oficial, e não de laudo particular, nos termos dos arts. 3º, IV, e 12 do Decreto Estadual nº 15.557/2014; (iii) violação ao princípio da separação dos poderes; e (iv) ilegalidade da concessão de liminar exauriente contra a Fazenda Pública, com ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que deferiu redução de jornada de trabalho, sem redução remuneratória, à servidora temporária mãe de criança com TEA, com base no Tema 1.097 da repercussão geral do STF, deve ser mantida, ou se deve ser revogada em razão da natureza temporária do vínculo funcional, da ausência de laudo de junta médica oficial, de suposta violação à separação dos poderes e de eventual vedação legal à concessão de liminar exauriente contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.097 de repercussão geral do STF (RE nº 1.237.867/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 17/12/2022) não estabelece distinção entre servidores efetivos e temporários, fundamentando-se no princípio da igualdade substancial e na proteção integral da pessoa com deficiência. A omissão da legislação estadual quanto aos servidores temporários não pode servir de fundamento para afastar a aplicação do precedente vinculante, sob pena de criar distinção entre crianças com deficiência baseada exclusivamente na natureza do vínculo funcional de seus responsáveis, em ofensa à isonomia material. A exigência de laudo de junta médica oficial, prevista nos arts. 3º, IV, e 12 do Decreto Estadual nº 15.557/2014, não se impõe na…

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