Processo 0767085-13.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0767085-13.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: KATIA LEILA DE SOUSA VIEIRA Advogado(s) do reclamante: JANQUIEL DOS SANTOS AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI, INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO CONCRETA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a agravante percebe rendimentos superiores a três salários mínimos e não comprovou gastos essenciais aptos a demonstrar hipossuficiência, pleiteando a reforma da decisão para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a percepção de renda superior a determinado parâmetro objetivo afasta, por si só, o direito à gratuidade da justiça, ou se é necessária a análise concreta da situação econômica da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura o acesso à justiça, sendo suficiente, para a concessão do benefício, a declaração de insuficiência de recursos pela pessoa natural, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF e arts. 98 e 99 do CPC. 4. A legislação processual estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, cabendo ao magistrado afastá-la apenas mediante elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte. 5. A jurisprudência do STJ veda a adoção de critérios exclusivamente objetivos, como faixas de renda, exigindo análise concreta da capacidade econômica do requerente. 6. Os elementos dos autos demonstram que a renda da agravante, embora equivalente a cerca de três salários mínimos, está comprometida com despesas básicas, o que evidencia a impossibilidade de arcar com custas processuais sem prejuízo do sustento. 7. A ausência de prova robusta capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência impõe o deferimento do benefício, sob pena de violação ao direito de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural depende da declaração de insuficiência de recursos, que goza de presunção relativa de veracidade. 2. É vedada a utilização de critérios exclusivamente objetivos de renda para indeferir o benefício, sendo atória a análise concreta da situação econômica da parte. 3. A ausência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência impõe o deferimento da gratuidade da justiça. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 668605/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04.05.2020; STJ, EDcl no REsp 1.803.554/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.11.2019; STJ, AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.03.2018; STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.06.2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador…
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