Processo 0767093-90.2025.8.07.0001

TJDFT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0767093-90.2025.8.07.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0767093-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ARNALDO VON NIELANDER EMBARGADO: GIOVANNI FIALHO ADVOCACIA SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos por ARNALDO VON NIELANDER em desfavor de GIOVANNI FIALHO ADVOCACIA, partes qualificadas nos autos. Narra o embargante que figura no polo passivo da ação executória (processo nº 0749605-25.2025.8.07.0001), cujo objeto é o contrato de prestação de serviço advocatícios, celebrado em 25/2/2025, com cláusulas pro labore e ad exitum, tendo por objeto a atuação do escritório nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 2.563.266/SP (número único 2111385-16.2023.8.26.0000), a fim de obter a modificação da decisão proferida pelo STJ, no dia 17/2/2025 decorrente de processo originário da primeira instância do TJSP. Relata que a pretensão executória está fundamentada no item 12 do contrato que prevê a cobrança dos honorários ad exitum em razão de acordo celebrado pelo embargante/contratante sem a anuência do exequente. Sustenta a nulidade da execução uma vez que o resultado processual favorável não ocorreu, de modo que os honorários de êxito, previstos no item 4.b, no importe de R$ 130.186,00, não são devidos. Aduz que a cláusula 12 não afasta a necessidade de êxito e que a exigência destes honorários, sem o resultado correspondente, configuraria enriquecimento sem causa. Acrescenta que os advogados que o representavam na ação de execução nº 1103622-74.2020.8.26.0100 (35ª Vara Cível de São Paulo) não estavam obrigados a comunicar ao embargado a celebração do acordo. Por fim, informa o depósito integral do valor cobrado para garantia do juízo. Requer o recebimento dos embargos, com efeito suspensivo e a extinção da execução. Custas iniciais recolhidas (ID 260186331 e 260186332). Comprovante do depósito judicial, no importe de R$ 148.315,59, foi juntado em ID 265149298. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 265414109). A parte embargada, GIOVANNI FIALHO ADVOCACIA, apresentou impugnação aos embargos (ID 266252838). Argumentou que o item 12 do contrato está em consonância com o art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94, que assegura ao advogado os honorários contratuais quando o cliente celebra acordo sem a sua anuência, com ou sem êxito processual, e que a menção ao êxito naquela cláusula serve apenas de parâmetro para a definição do valor. Sustenta que o precedente invocado pelo embargante não se aplica à hipótese, ao versar sobre situação fática e jurídica diversa. Por fim, requer a improcedência dos embargos. Réplica (ID 269070722). Não houve pedido de produção de provas complementares (IDs 276893266 e 276909334). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I e 920, II, ambos do CPC. Não existem nos próprios embargos questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação. Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. Conforme ensinamentos de Eduardo Talamini e Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil, Execução, 15ª ed. 2015, p. 312), os embargos de executado (ou de devedor) são ação de conhecimento, geradora de processo incidental e autônomo, mediante a qual, com a eventual suspensão da execução, o executado impugna a pretensão creditícia do exequente e a validade da relação processual…

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