Processo 0767107-74.2025.8.07.0001
TJDFT • Monitória
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0767107-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: RAIFF CARVALHO SILVA SENTENÇA Cuida-se de procedimento contencioso especial monitório, por meio de que CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA CEUB pretende à ligeira formação de título executivo judicial em face de RAIFF CARVALHO SILVA, com base em prova escrita desprovida de eficácia executiva, qual seja, contrato de prestação de serviços (ID: 259902628), ficha financeira (ID: 259902630), histórico acadêmico (ID: 259902631), e, ulteriormente, à satisfação da obrigação correspondente. Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora afirmou que celebrou com a parte ré contrato de prestação de serviços para o curso de graduação. Entretanto, o réu não efetuou o pagamento das mensalidades referentes aos meses de agosto a dezembro de 2023, e encontra-se em débito no montante de R$2.790,47, conforme consta da respectiva tabela (ID: 259902627). A petição inicial (ID: 259902624) foi recebida pela decisão proferida no ID: 261615337, que também deferiu liminarmente a tutela de evidência para expedição do mandado monitório. A parte ré foi citada pessoalmente (ID: 268177458), mas não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme consta da certidão lavrada no ID: 270979872, quedando revel. Esse foi o bastante relatório. Adiante, fundamento e disponho. Em primeiro lugar, verifico que não há questões processuais a serem previamente decididas. Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC. Por isso, adentro logo ao mérito. Em segundo lugar, verifico que o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do mérito, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC. Desse modo, a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, produz efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, conforme dispõe o art. 344 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia probatória da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC. Por outro lado, verifico ainda que a petição inicial também está instruída com a cópia do contrato de prestação de serviços (ID: 259902628), ficha financeira (ID: 259902630), histórico acadêmico (ID: 259902631), bem como a respectiva planilha do débito (ID: 259902627). Diante do cenário fático-jurídico acima exposto, verifico que o descumprimento do mandado monitório e a falta de oposição de embargos determina a convolação de pleno direito do título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade, nos termos do art. 702, § 2.º, do CPC). Nesse sentido confira-se o teor do seguinte r. Acórdão tomado por paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CHEQUE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL E REVELIA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DE PLENO DIREITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DE MEIOS. ERRO GROSSEIRO E INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 15 da Lei n.º 7.357/85, somente do emitente pode ser exigido o valor constante do…
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