Processo 0767109-41.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0767109-41.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0767109-41.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: AGRIBEL-AGROINDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS, ANTONIO CLAUDIO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLAUDIO DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM AUTOFALÊNCIA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA FALÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de atos expropriatórios em execução fiscal movida contra empresa em processo de autofalência, determinando a realização de penhora no rosto dos autos da falência. A agravante também requereu concessão de justiça gratuita, alegando estado de insolvência, paralisação das atividades e impossibilidade de arcar com custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de processo de autofalência, a execução fiscal deve ser suspensa ou pode prosseguir com atos constritivos, ainda que o produto da alienação seja destinado ao juízo universal; (ii) estabelecer se a agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita mediante comprovação de insolvência. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento é cabível quando a discussão envolve competência e possibilidade de atos expropriatórios sobre bens do falido, diante do risco de dano irreversível e da inutilidade do julgamento diferido, conforme Tema 988 do STJ. A pessoa jurídica pode obter justiça gratuita desde que demonstre incapacidade financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ, inexistindo presunção automática de hipossuficiência. A agravante comprova a insolvência mediante balanços patrimoniais, demonstrações contábeis e existência de processo de autofalência, evidenciando paralisação das atividades e inviabilidade econômica. A execução fiscal não se suspende pela decretação da falência, conforme art. 187 do CTN e art. 29 da Lei nº 6.830/80, que afastam a submissão do crédito tributário ao concurso de credores. A Lei nº 14.112/2020, ao inserir o art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, reafirma que execuções fiscais não se suspendem, ainda que submetidas a regime de cooperação jurisdicional. A jurisprudência do STJ admite o prosseguimento da execução fiscal, determinando que o produto da alienação de bens penhorados seja encaminhado ao juízo universal da falência. A decisão agravada adota solução compatível com o ordenamento jurídico ao manter os atos constritivos e determinar a penhora no rosto dos autos, preservando a competência do juízo falimentar quanto à destinação dos valores. Não se verifica probabilidade do direito da agravante, pois a decisão recorrida encontra-se alinhada à legislação e à jurisprudência consolidada, inexistindo fundamento para concessão de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Justiça gratuita deferida. Tese de julgamento: A execução fiscal não se suspende em razão da falência ou autofalência do devedor, devendo o produto da alienação de bens ser destinado ao juízo universal. A penhora…

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