Processo 0767122-40.2025.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0767122-40.2025.8.18.0000 PACIENTE: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE PARNAÍBA-PI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. FURTO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de paciente preso em flagrante, em 15.12.2025, pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 155, § 4º, IV, do CP, consistente na subtração de um batom e uma paleta de maquiagem, avaliados em R$ 70,00. Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sob fundamento de reincidência específica. A impetração sustenta a atipicidade material da conduta, a ausência de indícios mínimos de adesão subjetiva ao delito e a falta de fundamentação concreta da prisão preventiva, com pedido de revogação da custódia. Liminar parcialmente deferida para substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as alegações de atipicidade material da conduta, com fundamento no princípio da insignificância, e de ausência de indícios de autoria podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus; (ii) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação concreta idônea, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP; e (iii) saber se, consideradas as circunstâncias do caso, a prisão preventiva é proporcional ou se são suficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 3. As teses de atipicidade material da conduta e de ausência de indícios de autoria não devem ser conhecidas em habeas corpus, pois demandam exame aprofundado de fatos e provas, incompatível com o rito célere da ação constitucional. 4. A prisão preventiva constitui medida excepcional e exige demonstração concreta da sua necessidade, sendo inviável a sua manutenção com base exclusiva na gravidade abstrata do delito ou em juízo automático derivado da reincidência, nos termos dos arts. 282, 312 e 315 do CPP. 5. Embora a existência de antecedentes e a notícia de reiteração delitiva sejam elementos relevantes para a análise do risco à ordem pública, tais circunstâncias, no caso concreto, não bastam para justificar a medida extrema, diante da ausência de violência ou grave ameaça e da reduzida expressão econômica dos bens subtraídos. 6. As particularidades do caso evidenciam que medidas cautelares diversas da prisão, em especial o comparecimento periódico em juízo, mostram-se adequadas e suficientes para resguardar a instrução processual e prevenir reiteração delitiva, em observância aos princípios da proporcionalidade, da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão cautelar. 7. A liminar anteriormente concedida deve ser confirmada, pois a substituição da prisão preventiva por cautelares menos gravosas atende de forma mais adequada às exigências do caso concreto. IV. Dispositivo 8. Ordem…
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