Processo 0767129-32.2025.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0767129-32.2025.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0767129-32.2025.8.18.0000 IMPETRANTE: EUCLIMAR ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RODRIGUES SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO RODRIGUES SANTOS IMPETRADO: JUIZ DA CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA-PI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. CONSONÂNCIA PARCIAL COM PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 16/10/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de capitais e organização criminosa, em que se alega excesso de prazo para oferecimento da denúncia, bem como ausência de fundamentação idônea e contemporaneidade da prisão preventiva, requerendo a revogação da custódia. Liminar indeferida. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo para oferecimento da denúncia e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que demonstrem o fumus comissi delicti, o periculum libertatis, a contemporaneidade dos fatos e a inadequação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A alegação de excesso de prazo resta prejudicada, diante do oferecimento da denúncia em 18/12/2025, o que inaugura nova fase da persecução penal e afasta eventual mora na fase inquisitorial. 4. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que evidenciam a materialidade delitiva, os indícios de autoria e o risco à ordem pública, especialmente em razão da inserção do paciente em organização criminosa estruturada. 5. A atuação do paciente, em função estratégica de guarda e depósito de entorpecentes, demonstra sua participação estável e relevante na organização criminosa, justificando a custódia como meio de interromper a atividade delitiva; 6. A contemporaneidade da prisão está evidenciada pela persistência dos motivos que ensejaram a custódia, não se tratando de fatos pretéritos superados. 7. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 8. As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos e do risco de reiteração criminosa. IV. Dispositivo 9. Ordem conhecida e denegada, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Francisco Rodrigues…

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