Processo 0767196-31.2024.8.18.0000
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0767196-31.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO AGRAVADO: LUCIANO CUNHA DE ALCANTARA Advogado(s) do reclamado: THIAGO TENORIO RUFINO REGO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1.387 DO STJ. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO DECURSO DO PRAZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso da autora para afastar a prescrição do fundo de direito em ação que discute supostos desfalques e irregularidades na conta vinculada ao PASEP, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, defendendo a incidência do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que a parte autora teria tomado ciência dos valores existentes em sua conta, bem como afirma inexistirem falhas na operacionalização do programa ou retiradas indevidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de reparação por supostas irregularidades em conta vinculada ao PASEP encontra-se prescrita, especialmente quanto à definição do termo inicial do prazo prescricional à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387 dos recursos repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.387 sob o rito dos recursos repetitivos, fixa entendimento vinculante de que o saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP constitui marco suficiente para a ciência da suposta lesão, dando início à contagem do prazo prescricional da pretensão reparatória. O precedente qualificado supera orientação anteriormente adotada que vinculava o termo inicial da prescrição ao momento em que o titular da conta tivesse acesso a extratos detalhados ou microfilmagens das movimentações da conta vinculada. Aplica-se à pretensão o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. No caso concreto, verifica-se que a autora realizou o saque integral do saldo de sua conta do PASEP em 2018, enquanto a ação foi ajuizada em 2023, antes do decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos. Inexistindo prescrição, deve ser mantida a decisão que afastou a prejudicial e determinou o prosseguimento do feito no juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O saque integral do saldo da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por supostas irregularidades na gestão da conta. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às ações que discutem eventuais desfalques em contas vinculadas ao PASEP. Proposta a ação dentro do prazo de 10 (dez) anos contado do saque integral da conta, não se configura a prescrição da pretensão reparatória. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do…
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