Processo 0767202-38.2024.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0767202-38.2024.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0767202-38.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO AGRAVADO: JOSE DE RIBAMAR FORTES DELMIRO Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300/STJ. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TEMA 1150/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra decisão interlocutória que reconheceu sua legitimidade passiva em ação sobre desfalques e saques indevidos em conta PASEP, afirmou a competência da Justiça Estadual, indeferiu prova pericial contábil, disciplinou a distribuição do ônus da prova e reconheceu parcialmente a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegados saques indevidos e ausência de rendimentos em conta PASEP; (ii) estabelecer se a competência é da Justiça Estadual ou Federal; (iii) determinar se o indeferimento de perícia contábil configura cerceamento de defesa; (iv) verificar se a distribuição do ônus da prova foi corretamente aplicada; (v) definir a ocorrência e a extensão da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no Tema 1150, afirma que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão operacional de contas PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. 4. A demanda versa sobre saques indevidos e ausência de repasses, matéria inserida no âmbito da responsabilidade operacional do banco, afastando a necessidade de inclusão da União. 5. A inexistência de interesse da União afasta a competência da Justiça Federal, mantendo-se a competência da Justiça Estadual, conforme Súmula 508 do STF e Súmula 42 do STJ. 6. O juiz, como destinatário da prova, exerce poder-dever de indeferir diligências desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC, não configurando cerceamento de defesa. 7. A perícia contábil mostra-se dispensável, pois os índices do PASEP são públicos e acessíveis, permitindo verificação por análise documental. 8. A parte ré pode impugnar os cálculos mediante apresentação de memória de cálculo ou parecer técnico, não sendo a perícia o único meio de prova. 9. O Tema 1300 do STJ estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto a créditos via folha ou conta e ao banco quanto a saques em caixa, sendo correta a distribuição realizada. 10. A alegação de prova diabólica não se sustenta, pois cada parte deve comprovar os fatos conforme sua esfera de acesso documental. 11. O juízo de origem aplica corretamente a prescrição decenal parcial, conforme Tema 1150, condicionando o marco inicial à ciência comprovada dos desfalques. 12. A ausência de prova da ciência inequívoca impede o reconhecimento de prescrição total na fase recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de rendimentos. 2. A inexistência de interesse da União mantém a competência da Justiça…

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