Processo 0767245-38.2025.8.18.0000
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0767245-38.2025.8.18.0000 EMBARGANTE: TUANNE LARA LOPES LIMA DINIZ CAMPOS EMBARGADO: RICARDO NOVAES SCAVUZZI DE CARVALHO, MANUELA ROSSITER MELO SCAVUZZI DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. TUTELA PROVISÓRIA. DIREITO À MORADIA. CONFLITO ENTRE DECISÕES JUDICIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Cuida-se de Embargos de Declaração (Id 30588170) opostos por RICARDO NOVAES SCAVUZZI DE CARVALHO e MANUELA ROSSITER MELO SCAVUZZI DE CARVALHO, em face de decisão terminativa que deferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (Id 30170519). Em suas razões recursais, os embargantes alegam a existência de omissão e contradição na decisão que deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela embargada. Sustentam, em síntese, serem terceiros adquirentes de boa-fé do imóvel objeto da lide, adquirido mediante escritura pública regularmente registrada, inexistindo averbação de união estável ou qualquer restrição registral. Argumentam que a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Família não produz efeitos em relação a terceiros estranhos àquela demanda, nos termos do art. 506 do CPC. Aduzem, ainda, que a posse exercida pela embargada decorre de comodato verbal já encerrado, bem como que inexiste violação ao direito à moradia, diante da existência de outro imóvel de propriedade da agravada. Requerem a reconsideração da decisão monocrática, com a revogação do efeito suspensivo e o restabelecimento da decisão que determinou a imissão na posse do imóvel. Em contrarrazões, a embargada sustenta a manutenção da decisão monocrática, ao argumento de que a controvérsia envolve não apenas direito possessório, mas também questões relacionadas à união estável, direitos sucessórios e proteção do núcleo familiar. Afirma existir incompatibilidade entre as decisões proferidas pela Vara Cível e Vara de Família, ressaltando a necessidade de preservação da moradia dos filhos menores, um deles diagnosticado com TEA e outro com TDAH. Defende que eventual prejuízo patrimonial suportado pelos embargantes é reversível, ao contrário dos danos que poderiam ser causados pela desocupação compulsória do imóvel. Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Verifica-se, oportunamente, o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. No caso em análise, as razões recursais deduzidas pela embargante não apontam qualquer vício que autorize o acolhimento do presente recurso. É cediço que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a…
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