Processo 0767277-98.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0767277-98.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767277-98.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO DE OLIVEIRA TORRES REQUERIDO: POUSADA COLONIAL BRASILIA LTDA SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. II – Fundamentação Do quadro fático superveniente: acordo extrajudicial e cumprimento parcial das obrigações pela parte ré A análise da pretensão, neste julgamento conjunto, deve partir de dois fatos incontroversos sobrevindos ao longo da instrução, ambos devidamente documentados nos autos e que reconfiguram o panorama da lide originalmente apresentada na petição inicial. O primeiro fato é o reconhecimento, pela parte autora, em manifestação de 06/01/2026 nos autos nº 0767277-98.2025.8.07.0016 (ID 261350262), de que celebrou acordo extrajudicial com a parte ré, nos seguintes termos textuais: "Já que foi feito um acordo extrajudicialmente onde o Requerente aceitou que apenas a calha ficaria acima do seu muro, mas que todas as demais estruturas iriam ser retiradas". Esse reconhecimento foi reiterado em manifestação de 27/01/2026 (ID 263264686), em que o próprio autor descreve o conteúdo do acordo: "O último acordo extrajudicial realizado entre as partes foi bem clara, o Autor permitiu que a calha ainda pudesse ficar sobre o seu muro divisório, repetindo, muro que pertence ao Autor, desde que fossem retiradas as demais estruturas, e isso incluía os canos (...) e ainda que as janelas fossem soldadas de forma que não prejudicasse o direito de privacidade do Autor". A celebração desse acordo extrajudicial, livremente confessada pelo autor em juízo, modifica substancialmente o objeto da pretensão deduzida na inicial. O pedido originário, conforme a petição inicial do processo nº 0767277-98.2025.8.07.0016, era a remoção integral das calhas que invadiriam o terreno do requerente. A partir do acordo, o próprio autor passou a admitir que a calha permanecesse, acima do muro divisório, exigindo, em contrapartida, a retirada das demais estruturas (telhas, canos) e a solda das janelas. O segundo fato é o cumprimento, pela parte ré, das obrigações assumidas no acordo extrajudicial, conforme ampla documentação fotográfica juntada aos autos: imagens das calhas reformadas e do telhado adequado (ID 259519078, no proc. 0767277-98; e ID 259518051, no proc. 0791103-56), bem como das janelas soldadas (ID 262602918, no proc. 0767277-98), com posterior confirmação pela ré, em 21/01/2026, de que a janela remanescente havia sido devidamente soldada. Da natureza técnica da controvérsia residual e da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis Subsiste, porém, controvérsia entre as partes quanto ao adequado cumprimento das obrigações: o autor sustenta, em suas manifestações de 06/01/2026 e 27/01/2026, que ainda haveria "canos voltados para o terreno do Requerente" (ID 261350262, no proc. 0767277-98) e que a calha está, na verdade, no muro do Autor, ou seja, dentro de sua propriedade (ID 263264686). A ré, por sua vez, sustenta, em manifestação de 02/02/2026 (IDs 263948957, no proc. 0791103-56 e 263940239, no proc. 0767277-98), que "o encanamento está dentro da parte do imóvel da requerida na parte mais alta do imóvel" e que "as calhas são muito superiores a três andares (...), pois estão dentro da margem do imóvel da requerida". A solução dessa controvérsia, ao…

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