Processo 0767278-28.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0767278-28.2025.8.18.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0767278-28.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: DARA GABRIELA MACEDO SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-E AGRAVADO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA. Advogado do(a) AGRAVADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. PEDIDO TARDIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, em razão da ausência de comprovação do preparo recursal no ato de interposição e do não atendimento à determinação de recolhimento em dobro no prazo legal, tendo a parte agravante apresentado, posteriormente, pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para recolhimento em dobro, enseja a deserção do recurso; (ii) estabelecer se o pedido de gratuidade da justiça formulado posteriormente é apto a afastar a deserção já consumada. III. RAZÕES DE DECIDIR O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade, devendo ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. A ausência de recolhimento do preparo, aliada ao descumprimento da determinação judicial de recolhimento em dobro, configura hipótese inequívoca de deserção, impondo o não conhecimento do recurso. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo, inclusive em sede recursal, nos termos do art. 99 do CPC. A concessão da gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, não retroagindo para convalidar vícios processuais pretéritos, como a ausência de preparo recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o deferimento tardio da gratuidade não afasta a deserção já configurada. Não é cabível a fixação de honorários recursais em agravo interno, por não inaugurar novo grau de jurisdição, sendo vedada a majoração na mesma instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O não recolhimento do preparo recursal no ato de interposição, aliado ao descumprimento da intimação para recolhimento em dobro, acarreta a deserção do recurso. 2. O pedido de gratuidade da justiça formulado posteriormente possui efeitos ex nunc e não afasta a deserção já consumada. 3. Não cabe majoração de honorários advocatícios em agravo interno por se tratar de recurso interposto no mesmo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, caput e §4º; 99; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2636009/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14.10.2024, DJe 16.10.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno…

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