Processo 0767281-83.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0767281-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: JOSE LOPES DE SOUSA NETO, ANARI JOSEFA DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA. em desfavor de ANARI JOSEFA DA COSTA e JOSÉ LOPES DE SOUSA NETO, por meio da qual a parte autora pleiteia a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 23.619,84, correspondente à cota-parte das despesas suportadas com a regularização fundiária do Condomínio Rural Mansões Belvedere Green, situado no Setor Habitacional Estrada do Sol, Jardim Botânico/DF. A parte autora informa, em síntese, que os réus são adquirentes de unidade imobiliária localizada no referido loteamento, identificada como conjunto nº 05, Lote nº 07, atualmente individualizada sob a matrícula nº 167.328 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 260013905). Sustenta a autora que o empreendimento teve origem como parcelamento de solo irregular, tendo os adquirentes, desde 1991, assumido a condição de responsáveis pela infraestrutura e pelos atos de regularização, mediante contratos de cessão de direitos e obrigações, conforme se extrai das atas de assembleias gerais juntadas aos autos (IDs 260013912 a 260013922). Afirma que, na Assembleia Geral Extraordinária nº 64ª/2018 (ID 260013922), os condôminos deliberaram, por unanimidade, pela contratação da empresa autora para a condução do processo administrativo de regularização junto ao Governo do Distrito Federal, com pagamento posterior à aprovação do projeto urbanístico, mediante rateio individual por unidade imobiliária beneficiada. Aduz que, para a execução dos serviços, subcontratou as empresas ARIA Empreendimentos Sustentáveis Ltda. e TT Engenharia, Arquitetura e Consultoria Ambiental Ltda. (IDs 260013935 e 260013937), assumiu encargos de compensação ambiental e florestal perante o IBRAM (ID 260013939), arcou com despesas de registro do loteamento, georreferenciamento e individualização das matrículas, totalizando o montante global de R$ 5.739.086,90. Sustenta que o serviço foi concluído com a publicação do Decreto Distrital nº 41.185/2020, de 11 de setembro de 2020 (ID 260013930), o qual homologou o projeto urbanístico de regularização do parcelamento, propiciando o registro do loteamento e a individualização das matrículas em fevereiro de 2021. Acresce que, após a conclusão dos trabalhos, encaminhou ao condomínio o Comunicado de 19/02/2021 (ID 260013932), contendo a planilha detalhada dos custos e fixando o valor individual de R$ 11.900,00 por unidade beneficiada, montante que, atualizado monetariamente até a propositura da ação, perfaz o valor pretendido. Fundamenta o pedido na previsão contratual expressa, no princípio da autonomia da vontade consagrado na Assembleia 64/2018, no contrato de prestação de serviços (art. 593 do Código Civil) e, subsidiariamente, na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID 264550887), na qual suscitam, em sede preliminar, a impugnação ao valor da causa e a conexão com o processo nº 0767276-61.2025.8.07.0001, em tramitação perante a 8ª Vara Cível de Brasília. No mérito, os réus alegaram que responsabilidade legal e financeira por toda a infraestrutura e regularização do…
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