Processo 0767298-74.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0767298-74.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DINÂMICA DO SINISTRO COMPROVADA. INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL SEM OBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS. RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ CONFIGURADA. DANO MATERIAL DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelos réus contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condená-los a pagar ao autor o valor de R$ 1.500,00 a título de reparação por danos materiais e julgou improcedente o pedido contraposto. 2. Em suas razões, os recorrentes sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a devida instrução probatória, afirmando que a controvérsia exige prova testemunhal e técnica para a adequada reconstrução da dinâmica do acidente. No mérito, defendem a inexistência de responsabilidade civil ao argumento de que a sentença se baseou indevidamente em presunção de culpa, sem comprovação da preferência de via ou da efetiva dinâmica do sinistro, bem como em valoração assimétrica das provas, atribuindo credibilidade excessiva à testemunha do autor e desconsiderando os elementos defensivos, além de realizar inferência inadequada a partir de fotografias. Alegam, ainda, inversão indevida do ônus da prova, ausência de comprovação suficiente dos danos materiais, fragilidade probatória quanto aos lucros cessantes, fixados com base em documentos unilaterais, e omissão no exame do pedido contraposto, pugnando, ao final, pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, pela reforma para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, ao menos, para excluir ou reduzir as condenações impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) responsabilidade civil dos recorrentes pelo evento danoso; (iii) adequação das indenizações fixadas e da análise do pedido contraposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 5º da Lei nº 9.099/1995, o juiz, como destinatário final da prova, detém a liberdade para determinar as provas necessárias à instrução processual. No caso em tela, além do depoimento das testemunhas por escrito, há documentos que atestam a dinâmica apresentada. Dessa maneira, a designação de audiência de instrução de julgamento é desnecessária para o deslinde da controvérsia, uma vez que os documentos acostados aos autos foram suficientes para a formação do convencimento da magistrada. Preliminar rejeitada. 5. A relação jurídica estabelecida pelas partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do Código Civil e do Código de Trânsito Brasileiro. 6. Na condução de automóvel, é dever do condutor, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28 do CTB). Além disso, o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade (art. 34 do CTB). 7. No caso, os documentos juntados, em especial a imagem da via e os danos apresentados nos veículos das partes envolvidas, comprovam que o autor trafegava na via principal quando seu veículo foi atingido pelo veículo de propriedade do primeiro requerido, conduzido pela segunda requerida. Assim, cabia à condutora recorrente, ao ingressar na via, se assegurar que…

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