Processo 0767311-39.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767311-39.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SELMA MARIA DOS SANTOS DE ANDRADE REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por SELMA MARIA DOS SANTOS DE ANDRADE em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, com pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré autorize e custeie, no prazo de 48 horas, procedimentos cirúrgicos glosados e materiais indicados por médico assistente, notadamente os procedimentos TUSS 30735017, 30735033, 30735092 e 30735084, além de materiais descritos na prescrição, incluindo 02 âncoras knotless adicionais. O pedido deve ser apreciado à luz do art. 300 do CPC, observada a excepcionalidade da tutela de urgência no microssistema dos Juizados Especiais, conforme FONAJE 26. Analiso os requisitos. Em cognição sumária e unilateral, a documentação acostada demonstra a existência de vínculo contratual de assistência à saúde, com proposta/contrato relativo ao produto “557 - Ambulatorial e Hospitalar com Obstetrícia”, plano Direto BSB, bem como a inclusão da autora como beneficiária dependente, conforme ID nº 284017446. Também há relatório médico complementar, datado de 07/06/2026, subscrito por médico ortopedista, no qual são descritos achados clínicos e radiológicos, indicação de abordagem cirúrgica artroscópica, procedimentos solicitados e materiais indicados, conforme doc. Id 284012993. Todavia, para a concessão da tutela provisória, não basta a demonstração do vínculo contratual e da indicação médica. É necessário que os elementos essenciais do pedido estejam comprovados por documentação idônea, inclusive quanto à conduta atribuída à ré, consistente na negativa ou glosa específica dos procedimentos e materiais cuja autorização se pretende antecipar. No ponto, a prova documental apresentada ainda não é suficiente. O documento de ID nº 284012991 consiste em print de mensagem encaminhada com referência a “códigos negados”, sem identificação formal de emissor, sem protocolo administrativo da negativa e sem comunicação direta da ré. O documento de ID nº 284012992, embora traga histórico visual de autorizações com protocolo e data, não individualiza, na imagem apresentada, quais procedimentos ou materiais foram efetivamente solicitados, autorizados ou recusados. O relatório médico de ID nº 284012993 registra discordância técnica quanto a uma autorização parcial, mas não substitui a comunicação formal da operadora nem comprova, por si só, o teor administrativo da glosa atribuída à ré. Também permanecem plausíveis, neste momento processual, defesas que dependem do contraditório, tais como: a inexistência de negativa formal nos termos narrados; a alegação de que os procedimentos complementares estariam abrangidos pelo procedimento principal autorizado; a necessidade de auditoria médica ou técnica sobre a adequação dos materiais solicitados; e eventual discussão sobre limites contratuais, rede, codificação ou forma de autorização. Tais pontos não se encontram documentalmente refutados de modo suficiente nesta fase inicial. Quanto ao perigo de dano, o relatório médico informa dor, limitação funcional e indicação cirúrgica, mas também descreve o caso como eletivo com indicação funcional. Não há…
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