Processo 0767324-17.2025.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0767324-17.2025.8.18.0000 PACIENTE: DIOGO FONSECA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LETICIA LIMA DE OLIVEIRA, MICKAEL BRITO DE FARIAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL REGIONAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA III - POLO PARNAÍBA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO PELO PRAZO DE 90 DIAS. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E PREJUÍZO À ATIVIDADE LABORAL. INOCORRÊNCIA. MEDIDA ADEQUADA, NECESSÁRIA E PROPORCIONAL À GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus impetrado por Mickael Brito de Farias e Letícia Lima de Oliveira, tendo como paciente Diogo Fonseca da Silva, apontando-se como autoridade coatora o Juízo da Central Regional de Audiência de Custódia III – Polo Parnaíba/PI, nos autos da ação de origem nº 0811217-62.2025.8.18.0031. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 303 e 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, tendo-lhe sido concedida liberdade provisória em audiência de custódia, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, entre elas o monitoramento eletrônico pelo prazo de 90 dias. A impetração busca a revogação da monitoração eletrônica ou, subsidiariamente, sua substituição ou redução do prazo, sob o argumento de constrangimento ilegal decorrente de desproporcionalidade, ausência de fundamentação concreta e prejuízo ao labor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico, pelo prazo de 90 dias, está suficientemente fundamentada à luz dos critérios de necessidade e adequação previstos no art. 282 do CPP; e (ii) se a alegação de prejuízo às atividades laborais e a ausência de notícia de descumprimento das condições impostas autorizam a revogação da cautelar. III. Razões de decidir 3. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, uma vez que a decisão impugnada fundamentou a imposição do monitoramento eletrônico na necessidade de garantia da ordem pública e de fiscalização do cumprimento das demais medidas cautelares fixadas, em observância ao art. 282 do CPP. 4. A gravidade concreta dos fatos, consubstanciada na prisão em flagrante do paciente em razão de envolvimento em acidente de trânsito, após colidir o veículo contra idoso que conduzia bicicleta, revela base empírica idônea para a imposição da cautelar, sem que se mostre excessivo o prazo de 90 dias. 5. A inexistência de notícia de descumprimento das condições impostas não enseja, por si só, a revogação automática da monitoração eletrônica, por constituir o cumprimento regular das obrigações inerentes ao benefício da liberdade provisória com cautelares. 6. As alegações de constrangimento cotidiano e de prejuízo ao exercício de atividade laborativa não afastam a medida, ausente comprovação idônea de impossibilidade concreta de…
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