Processo 0767349-30.2025.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0767349-30.2025.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal Habeas Corpus nº 0767349-30.2025.8.18.0000 (1ª Vara da Comarca de Bom Jesus) Processo de origem nº 0802585-14.2025.8.18.0042 Impetrante: Dimas Batista de Oliveira (OAB/PI nº 6.843) Paciente: Danilo Dias Luz Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE DROGAS E APETRECHOS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), cuja custódia foi convertida em prisão preventiva. A defesa sustenta nulidade por suposta ilicitude da prova decorrente de mandado de busca direcionado a terceiro e ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, requerendo a revogação da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, configurando constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da custódia cautelar, inclusive diante da alegação de ilicitude da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, com indicação de elementos que demonstrem a necessidade da medida, nos termos do art. 93, IX, da CF e art. 315 do CPP. 4. Estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela apreensão de substâncias entorpecentes, balanças de precisão e rádios comunicadores na posse do paciente. 5. A custódia cautelar se justifica para garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta do agente, revelada pelas circunstâncias do delito e pelos elementos colhidos na investigação. 6. Há indicativos de reiteração delitiva, uma vez que o paciente responde a outros procedimentos criminais, o que reforça o risco de continuidade das infrações. 7. A existência de elementos que apontam possível vínculo com organização criminosa reforça a necessidade da segregação cautelar. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública. 9. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, bem como na inviabilidade de medidas alternativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e o risco à ordem pública. 2. A apreensão de drogas e instrumentos de traficância, associada a indícios de reiteração delitiva, justifica a custódia cautelar. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando não suficientes para conter o risco de reiteração criminosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXVIII, e 93, IX; CPP, arts. 312, 313, 315 e 647; Lei nº 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 932382/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJe 17.12.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 29/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara…

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