Processo 0767362-32.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0767362-32.2025.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENEVA S.A. REU: EQUATORIAL TRANSMISSORA 1 SPE S.A., BRLIG IMPLANTACAO DE SISTEMAS DE TRANSMISSAO ELETRICA SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por ENEVA S.A. em desfavor de EQUATORIAL TRANSMISSORA 1 SPE S.A. e BRLIG IMPLANTACAO DE SISTEMAS DE TRANSMISSAO ELETRICA SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA. A autora afirma ser sucessora da Central Geradora Termelétrica Fortaleza – CGTF. Sustenta que celebrou o Contrato de Uso do Sistema de Transmissão (CUST) e que, em março de 2024, o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS emitiu termo de exoneração, reconhecendo a liquidação integral das obrigações garantidas no âmbito do referido contrato. Argumenta, ainda, que a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, mediante procedimento administrativo, suspendeu a cobrança dos encargos rescisórios relacionados ao CUST até deliberação definitiva da Diretoria Colegiada da Agência (ANEEL). Narra que, a despeito da suspensão, a ré Equatorial promoveu protesto no valor de R$ 273.909,28, ao passo que a segunda ré encaminhou notificação de protesto no valor de R$ 19.923,19, ambos fundados em supostos débitos decorrentes do CUST Sustenta a inexigibilidade das cobranças e a ilegalidade dos protestos. Ato contínuo, requereu, em tutela de urgência, a sustação dos protestos já efetivados e a determinação para que as rés se abstivessem de promover novos protestos relacionados aos encargos rescisórios do CUST nº 003/2002. No mérito, postulou a declaração de inexistência/inexigibilidade dos débitos discutidos até pronunciamento definitivo da ANEEL, bem como a confirmação das medidas liminares. Nos autos a tutela de urgência foi deferida (registro de ID 260439388). Citada, a ré Equatorial apresentou contestação (ID 268887011) alegando perda superveniente do objeto em relação ao protesto por ela promovido, vez que foi sustado em 18/12/2025 e que, posteriormente, foi emitida carta de anuência autorizando o cancelamento do protesto, conforme protocolo nº 133247, além de declaração de quitação da obrigação correspondente. Já a requerida BRLIG Implantação de Sistemas de Transmissão Elétrica Sociedade de Propósito Específico Ltda. não foi inicialmente citada no endereço indicado, conforme aviso de recebimento juntado no ID 265806202. Intimada, a autora informou novo endereço no petitório de ID 269242592, sobrevindo a efetiva entrega da comunicação, conforme registro de ID 271764847. Decorrido o prazo, a requerida BRLIG não apresentou contestação. Réplica pela parte autora no ID 272004493. Intimadas acerca da produção de outras provas, as partes manifestaram desinteresse, conforme manifestações de ID's 278313143 e 278674546. É o relatório. Fundamento. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender suficientes ao deslinde da questão as provas documentais constantes dos autos. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 1. Da preliminar de perda superveniente do…
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