Processo 0767364-96.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0767364-96.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0767364-96.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: NETON DE SOUSA JACOBINO Advogado(s) do reclamante: MARCOS HENRIQUE DE MORAES FERNANDES AGRAVADO: MARCOS CESAR JORDAO Advogado(s) do reclamado: KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. A parte agravante, pequena agricultora, juntou aos autos extrato previdenciário demonstrando percepção de renda mensal de R$ 1.518,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a simples declaração de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) se a renda mensal comprovada pela agravante, desacompanhada de outros elementos, autoriza o indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, a qual somente pode ser afastada mediante a existência de elementos concretos nos autos que evidenciem capacidade financeira. 4. O indeferimento do benefício exige fundamentação idônea, lastreada em provas que infirmem a hipossuficiência alegada, sendo insuficiente a mera ausência de comprovação robusta ou a adoção de critérios abstratos. 5. No caso concreto, a agravante demonstrou perceber renda mensal modesta, inexistindo qualquer elemento indicativo de patrimônio ou outras fontes de renda aptas a afastar a presunção legal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a declaração de hipossuficiência é suficiente à concessão do benefício, salvo prova em contrário, sendo vedado o indeferimento com base exclusiva em critérios abstratos, como o valor da renda mensal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0767364-96.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: NETON DE SOUSA JACOBINO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS HENRIQUE DE MORAES FERNANDES - TO10.769 AGRAVADO: MARCOS CESAR JORDAO Advogado do(a) AGRAVADO: KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA - PI1093-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo (tutela recursal), interposto por Neton de Sousa Jacobino, em litisconsórcio com diversos outros agravantes, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reintegração de…

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