Processo 0767370-06.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0767370-06.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0767370-06.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: ENEL GREEN POWER VENTOS DE SAO ROQUE 04 S.A. Advogado(s) do reclamante: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO AGRAVADO: DOMINGOS DIAS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: JONELITO LACERDA DA PAIXAO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO EXPROPRIANTE. PROVA PERICIAL COMO PRESSUPOSTO PARA FIXAÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de constituição de servidão administrativa que determinou ao expropriante o adiantamento integral dos honorários periciais fixados em R$ 8.790,00, referentes à perícia destinada à avaliação da área atingida pela servidão. A agravante sustenta que, por ter sido a perícia determinada de ofício, os honorários deveriam ser rateados entre as partes ou suportados pelo Estado, nos termos do art. 95 do CPC, além de impugnar a razoabilidade do valor proposto pelo perito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em ação de constituição de servidão administrativa, o adiantamento dos honorários periciais deve ser suportado exclusivamente pelo expropriante ou rateado entre as partes com fundamento no art. 95 do CPC; e (ii) estabelecer se o valor dos honorários periciais fixado pelo juízo é excessivo ou desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de constituição de servidão administrativa segue o regime jurídico das desapropriações previsto no Decreto-Lei nº 3.365/1941, cujas normas especiais prevalecem sobre as regras gerais do Código de Processo Civil nas matérias por elas reguladas. 4. A perícia judicial destinada à avaliação do imóvel constitui requisito necessário para a fixação da justa indenização, garantia constitucional prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, não se tratando de mera faculdade probatória das partes. 5. O art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 determina que o juiz nomeie perito para avaliar o bem e que o expropriante arque com os honorários correspondentes, razão pela qual não se aplica, na hipótese, a regra geral do art. 95 do CPC sobre o adiantamento da prova pericial. 6. A responsabilidade pelo custeio da perícia decorre da própria lógica do procedimento expropriatório, segundo a qual cabe ao expropriante suportar os custos necessários à quantificação da indenização decorrente da limitação imposta ao direito de propriedade. 7. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais não se confunde com a distribuição do ônus da prova, pois se trata de questão de custeio processual disciplinada por norma especial do regime expropriatório. 8. Não há violação ao contraditório ou ao princípio da não surpresa quando a parte teve acesso à proposta de honorários periciais e oportunidade de se manifestar nos autos antes da decisão judicial. 9. O valor dos honorários periciais mostra-se razoável diante da complexidade técnica da perícia, que envolve análise documental, vistoria presencial do imóvel, levantamento técnico, elaboração de laudo fundamentado e resposta a quesitos das partes. 10. A proposta…

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