Processo 0767397-86.2025.8.18.0000

TJPI • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0767397-86.2025.8.18.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Câmaras Reunidas Criminais
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Criminais REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 0767397-86.2025.8.18.0000 REQUERENTE: THIAGO LIMA VIEIRA Advogado(s) do reclamante: DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA, WILDES PROSPERO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILDES PROSPERO DE SOUSA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INCOMPATIBILIDADE GEOGRÁFICA ENTRE O LOCAL DO FATO E A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO.AÇÃO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1.Revisão Criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP, sustentando que a condenação por roubo qualificado foi proferida em manifesta contrariedade à prova dos autos. A defesa apresentou ofício da Central de Monitoramento Eletrônico (Ofício nº 130/2021/CME), que indicava a localização do revisionando em local distinto daquele onde ocorreu o crime. O Ministério Público opinou pelo provimento do pedido revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se a prova técnica oriunda da Central de Monitoramento Eletrônico, indicando a localização do revisionando diversa do local do crime, é suficiente para afastar a condenação baseada em reconhecimento fotográfico realizado por vítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A revisão criminal constitui instrumento excepcional para anulação de sentença penal condenatória transitada em julgado, sendo admitida quando proferida em contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP). 4.O Ofício nº 130/2021/CME da Central de Monitoramento detalha o deslocamento do revisionando no dia e horário do crime, comprovando que ele se encontrava em bairro distinto daquele onde o fato delituoso ocorreu. 5.A prova técnica indica que a tornozeleira eletrônica estava em perfeito estado, sem registros de violação, e que, mesmo com falhas no GPS, o monitoramento por torres de telefonia confirmou a permanência do revisionando no bairro Renascença durante todo o período em que o roubo foi praticado em outro bairro da cidade. 6.A sentença condenatória baseou-se, por sua vez, no reconhecimento fotográfico feito pelas vítimas. No entanto, não se pode afastar a prova técnica nos autos, alinhada às condições limitadas do reconhecimento fotográfico, já que os autores do crime estavam encapuzados. 7.A incompatibilidade geográfica entre o local do fato e a localização do réu, comprovada por documento oficial dotado de fé pública, somada à condição limitada do reconhecimento fotográfico, impõe o reconhecimento de dúvida razoável sobre a autoria. 8.Ausente prova segura quanto à participação do revisionando no crime, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Pedido procedente, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A prova técnica de monitoramento eletrônico que demonstra a presença do condenado em local diverso ao do crime no momento dos fatos, aliada à fragilidade do reconhecimento fotográfico, é suficiente para absolver o réu por insuficiência de provas”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I, e 386, VII. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de…

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