Processo 0767415-10.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0767415-10.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO JOHN DEERE S.A. Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI AGRAVADO: HUGO PRADO FILHO, LARISSA PEREIRA LIMA PRADO Advogado(s) do reclamado: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTOR RURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E REQUISITOS DO ART. 51 DA LEI 11.101/2005. TEMAS NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por Banco John Deere S.A. contra decisão monocrática (ID 30606688) que, em juízo de retratação, não conheceu do agravo de instrumento manejado pelo ora recorrente. O recurso originário visava reformar a decisão do juízo da 6ª Vara Cível de Teresina/PI, que deferiu o processamento da recuperação judicial de Hugo Prado Filho e Larissa de Sousa Ribeiro Prado. O fundamento do não conhecimento foi a supressão de instância, uma vez que as questões de incompetência territorial e preenchimento de requisitos substanciais não foram objeto de decisão prévia pelo magistrado de primeiro grau. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em saber: i. se a decisão monocrática padece de nulidade por ser extra petita ou por violação ao princípio da não surpresa; ii. se a natureza de ordem pública da competência absoluta permite ao Tribunal apreciar o tema sem que tenha havido pronunciamento específico na instância de origem. III. Razões de decidir Não prospera a tese de nulidade por julgamento extra petita. O juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública e constitui dever-poder do relator, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A constatação da inadmissibilidade do recurso por ausência de interesse ou por defeito na devolutividade (supressão de instância) pode e deve ser feita de ofício, independentemente de pedido expresso da parte agravada. Quanto à alegada violação ao contraditório, o exercício do juízo de retratação está expressamente previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC. Ao interpor pedido de reconsideração ou agravo interno, a parte submete a matéria ao Relator, que pode rever seu posicionamento anterior. Ademais, a ciência das razões do agravo interno da parte contrária e a oportunidade de interposição do presente recurso asseguram o contraditório substancial. No mérito, mantém-se o entendimento de que o agravo de instrumento não pode inaugurar discussões fáticas complexas que não foram submetidas ao crivo do juiz natural da causa. A decisão que defere o processamento da recuperação judicial (art. 52 da LRF) possui natureza de exame formal da documentação prevista no art. 51. A definição do "principal estabelecimento" do devedor (art. 3º da Lei 11.101/2005) para fins de competência, bem como a análise minuciosa da regularidade do registro do produtor rural em face do Tema 1.145 do STJ, demandam análise de elementos de prova que devem ser primeiro apresentados ao juízo de primeiro grau, seja por meio…
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