Processo 0767468-25.2024.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0767468-25.2024.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0767468-25.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ARMANDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA - PI12436-A AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogado do(a) AGRAVADO: LAIS ANDRADE MENEZES DE CARVALHO TEIXEIRA - PI8360-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMA REPETITIVO 1132 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROTESTO POR EDITAL DIRETO. DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação instaurado em razão de Recurso Especial interposto por cooperativa de crédito contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno e manteve decisão monocrática concessiva de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, obstando o cumprimento de liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. A controvérsia decorre de ação de busca e apreensão na qual a credora sustentou a regular constituição em mora mediante protesto por edital, ao passo que o colegiado entendeu inexistir comprovação da prévia tentativa de notificação extrajudicial do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido diverge da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1132 acerca da comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação documental do envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual invalida a constituição em mora realizada diretamente por protesto por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema Repetitivo nº 1132 do STJ estabelece que a comprovação da mora exige o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a comprovação do recebimento pessoal pelo devedor. A aplicação da tese firmada pelo STJ pressupõe a existência de prova documental do efetivo envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual e, quando cabível, do respectivo retorno negativo. A instituição financeira não apresenta nos autos qualquer comprovante de remessa da notificação postal com aviso de recebimento, limitando-se a alegar que a correspondência teria retornado com a informação de mudança de endereço do devedor. O único documento apresentado para demonstrar a mora consiste no instrumento de protesto lavrado por edital, sem comprovação da prévia tentativa de notificação extrajudicial por via postal. A intimação por edital possui natureza excepcional e subsidiária, exigindo a demonstração dos pressupostos legais previstos na Lei nº 9.492/1997. A ausência de comprovação documental da tentativa prévia de localização e notificação do devedor impede o reconhecimento da regularidade da constituição em mora e afasta a incidência da tese firmada no Tema nº 1132 do STJ. A distinção fática consistente na inexistência de prova do envio da notificação extrajudicial revela compatibilidade entre o acórdão recorrido e o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação não exercido. -Tese de julgamento: A aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1132 do STJ exige comprovação…

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