Processo 0767492-19.2025.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0767492-19.2025.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0767492-19.2025.8.18.0000 PACIENTE: ENTHONY DIAS DE OLIVEIRA IMPETRANTE: ERICA FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS MORAES Advogado(s) do reclamante: ERICA FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS MORAES IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA INTERROMPER A ATUAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DENEGAÇÃO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Érica Fernanda Rodrigues dos Santos Moraes em favor de Enthony Dias de Oliveira, preso preventivamente, segundo a impetração, pela suposta prática dos crimes de estelionato (art. 171 do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal), decorrentes do chamado golpe da falsa central telefônica. II. Questão em discussão 2. A presente impetração questiona a fundamentação empregada pelo juízo a quo para a imposição da medida constritiva pessoal. Questiona a possibilidade de substituição da medida drástica por cautelares menos severas. III. Razões de decidir 3. A Denúncia foi ofertada e imputou ao paciente e aos corréus os crimes de Furto Mediante Fraude Eletrônica, Associação Criminosa, e Lavagem de Dinheiro (Arts. 155, § 4º-B, e 288, ambos do CP, e Art. 1º, § 1º, II, da Lei nº. 9.613/1998). A exordial acusatória foi recebida em 10 de outubro de 2025. 4. A prisão preventiva somente é cabível se presentes os requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do CPP: indícios suficientes de autoria e materialidade (fumus comissi delicti) e risco concreto à ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal (periculum in libertatis). Presentes os requisitos para a imposição da segregação cautelar, apoiados em fundamentação idônea. Verificada, portanto, a legalidade da imposição de ultima ratio. A gravidade concreta da conduta, o modus operandi, o risco de reiteração delitiva, e o risco de evasão de aplicação da lei penal, revelam risco atual à ordem pública, circunstância que mantém hígidos os fundamentos da prisão cautelar. 5. A imprescindibilidade da prisão preventiva, devidamente fundamentada, evidencia a insuficiência das medidas cautelares alternativas, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência do STJ e STF autoriza a prisão preventiva de membros de organização criminosa como forma de interromper ou mitigar suas atividades ilícitas, não sendo suficientes, nesses casos, medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo 7. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado no plantão judiciário do recesso forense no dia 29/12/2025, em favor do paciente Enthony…

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