Processo 0767496-59.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0767496-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS FERREIRA DE MELLO FILHO REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Marcus Vinicius Ferreira de Mello Filho em desfavor de Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda – ASSEFAZ. Narra o autor que é beneficiário do plano de saúde da ré, possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista com deficiência intelectual associada e necessita de acompanhamento psicoterapêutico contínuo. Sustenta que realiza tratamento em clínica não credenciada e que a ré teria negado o custeio/reembolso das sessões. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para assegurar, de imediato, o custeio ou o reembolso do tratamento indicado no espaço Vivências - Espaço Terapêutico para Jovens e Adultos Neurodivergentes. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, com condenação da ré ao custeio integral do tratamento na clínica indicada, ao reembolso das despesas realizadas e ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Os documentos de ID's 260099684 a 260106637 e ID's 262409930 a 262409925 instruíram a inicial. A tutela de urgência foi indeferida (ID 265710018). Devidamente citada, a ré apresentou contestação ao ID 266490257, arguiu a inaplicabilidade do CDC e, no mérito, defendeu a inexistência de negativa de cobertura, a disponibilidade de rede credenciada apta e que o tratamento fora da rede decorreu de escolha do autor, inexistindo dever de custeio integral ou reembolso fora dos limites contratuais. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos ao ID 266490260 a 266490278. Réplica ao ID 268077099. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, não havendo a necessidade de produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistindo questão processual pendente de análise e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. De início, cumpre assentar que, conforme pontuado na contestação, a ré é classificada como entidade de autogestão, na forma do art. 2º, inciso III, da Resolução Normativa nº 137 de 2006, editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Assim, inaplicáveis ao feito as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido é o entendimento expresso no Enunciado nº 608 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de negativa de cobertura e da eventual indisponibilidade de rede credenciada apta à prestação do tratamento psicoterapêutico indicado ao autor. No caso, embora alegada a recusa, não há nos autos qualquer documento apto a demonstrar negativa administrativa específica quanto ao custeio ou reembolso do tratamento pretendido, não tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Tal circunstância,…
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