Processo 0767529-49.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0767529-49.2025.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERNATIONAL ASSOCIATION OF CHRISTIAN SCHOOLS IN BRAZIL REU: JOAO FELIPE ATAIDE DA CUNHA REGO, HELOISA HELENA DE MORAIS CUNHA REGO SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por INTERNATIONAL ASSOCIATION OF CHRISTIAN SCHOOLS IN BRAZIL em face de JOAO FELIPE ATAIDE DA CUNHA REGO e HELOISA HELENA DE MORAIS CUNHA REGO, partes qualificadas no processo, decorrente de contratos de prestação de serviços educacionais. Narra a autora que as partes celebraram contratos de prestação de serviços educacionais em favor dos filhos dos demandados: H.M.C.R., M.L.M.C.R. e M.M.C.R. (IDs 260137165, 260137166 e 260137167), por meio dos quais os réus assumiram a obrigação de arcar com as mensalidades escolares e demais encargos decorrentes da relação contratual. Afirmou que, em razão do inadimplemento de obrigações referentes ao ano letivo de 2023/2024, as partes celebraram Termo de Acordo Extrajudicial e Confissão de Dívida aos em 24/06/2024, mediante o qual os réus reconheceram a existência do débito e se comprometeram ao respectivo pagamento, em condições previamente ajustadas. Sustentou, contudo, que os réus voltaram a incorrer em inadimplência, deixando de efetuar o pagamento das mensalidades escolares e descumprindo, igualmente, as obrigações assumidas no instrumento de confissão de dívida. Asseverou que os serviços educacionais foram regularmente prestados pela instituição de ensino, tendo os alunos frequentado as atividades escolares e usufruído integralmente da estrutura disponibilizada pela autora, circunstância demonstrada pelos contratos celebrados, registros acadêmicos, boletins escolares e demais documentos que instruem a petição inicial (ID 260137172 e seguintes). Alegou que, em decorrência do inadimplemento, foram promovidas tentativas extrajudiciais de composição, bem como encaminhadas notificações aos devedores, sem que houvesse a regularização dos débitos (IDs 260137170 e 260137171). Acrescentou que, conforme expressamente previsto nos instrumentos contratuais, a mora dos contratantes acarretou a perda dos descontos concedidos sobre as mensalidades, além da incidência de multa contratual, juros moratórios, atualização monetária e honorários advocatícios decorrentes da cobrança extrajudicial. Assim, a autora ressalta que mesmo após reconhecerem a existência da obrigação e assumirem compromisso de pagamento (Termo de Acordo Extrajudicial e Confissão de Dívida no ID 260137168), os demandados permaneceram inadimplentes. Ao final, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento dos valores descritos na planilha de débito que acompanha a inicial (ID 260137169), acrescidos dos encargos contratuais e legais pertinentes. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação com reconvenção (ID 272457219), suscitando, preliminarmente, a nulidade da citação por hora certa da corré Heloísa Helena. Impugnaram, ainda, o valor da causa. Defenderam a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, requerendo a inversão do ônus da prova e a interpretação mais favorável aos consumidores. Sustentaram, ademais, suposta irregularidade regulatória da autora, alegando que a instituição de ensino estaria cadastrada na Receita Federal como associação privada e deveria comprovar credenciamento perante o…
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