Processo 0767605-07.2024.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0767605-07.2024.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0767605-07.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI AGRAVADO: LUIZ ROSA VELOSO NETO Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL, TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ART. 370 DO CPC. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PERÍCIA CONTÁBIL PREMATURA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão saneadora proferida nos autos de ação revisional do PASEP cumulada com indenização por danos morais, que deferiu prova documental e indeferiu prova pericial contábil, testemunhal e depoimento pessoal, sob o fundamento de desnecessidade das provas naquele momento processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial contábil, testemunhal e do depoimento pessoal configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a decisão que delimita a instrução probatória com base na suficiência da prova documental viola o contraditório, a ampla defesa e a distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz exerce poder-dever de direção do processo, podendo indeferir provas desnecessárias ou protelatórias, desde que de forma fundamentada, nos termos do art. 370 do CPC. 4. O direito à prova não é irrestrito, limitando-se às provas necessárias, pertinentes e úteis à elucidação dos fatos controvertidos. 5. O cerceamento de defesa exige demonstração concreta de prejuízo, não se presumindo pelo simples indeferimento de prova requerida. 6. A controvérsia, no estágio atual, concentra-se na verificação da existência de saques indevidos ou desfalques na conta PASEP, sendo suficiente a prova documental para sua apuração inicial. 7. A perícia contábil mostra-se prematura, pois a quantificação do eventual crédito depende da prévia comprovação do fato constitutivo do direito, podendo ser realizada em fase de liquidação. 8. A decisão agravada organizou adequadamente a instrução, delimitou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova conforme a aptidão das partes. 9. O indeferimento da prova técnica não impede a produção de prova documental nem a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. 10. A atuação judicial preserva o contraditório substancial e a duração razoável do processo, evitando diligências inúteis e dispendiosas. 11. A jurisprudência do STJ reconhece que não há cerceamento de defesa quando o magistrado considera desnecessária a produção de prova diante dos elementos já constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial, testemunhal ou depoimento pessoal não configura cerceamento de defesa quando fundamentado na desnecessidade da prova e na suficiência dos elementos documentais. 2. O magistrado pode postergar a produção de prova pericial contábil para a fase de liquidação quando a controvérsia principal ainda depende de prévia definição fática. 3. A direção da instrução probatória pelo juiz, com…

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