Processo 0767624-13.2024.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0767624-13.2024.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0767624-13.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA MEDEIROS DOS REIS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PASEP. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. TEMA REPETITIVO Nº 1300/STJ. SUPERVENIÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Maria de Fátima Medeiros dos Reis contra decisão proferida em ação ordinária de reparação material cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, na qual o Juízo de origem, ao proceder ao saneamento do feito e à distribuição do ônus da prova, determinou a juntada de documentos relacionados a movimentações do PASEP, indeferiu a produção de prova pericial contábil e atribuiu à autora o ônus de comprovar a inexistência de créditos em conta-corrente ou folha de pagamento. A agravante alegou hipossuficiência técnica, econômica e informacional, defendendo a inversão ou redistribuição dinâmica do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a superveniência de julgamento do Tema Repetitivo nº 1300/STJ afasta a utilidade do Agravo de Instrumento que discute distribuição do ônus da prova em demandas relativas ao PASEP; (ii) estabelecer se a posterior adequação da decisão de origem aos parâmetros fixados pelo STJ acarreta perda superveniente do objeto recursal; e (iii) determinar se subsiste interesse recursal diante da incompatibilidade entre a pretensão deduzida no recurso e a tese vinculante posteriormente firmada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento foi interposto com o objetivo de reformar decisão interlocutória que atribuiu à autora o ônus de comprovar fatos constitutivos relacionados a supostos saques irregulares em conta individualizada do PASEP e indeferiu a produção de prova pericial contábil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1300, fixou tese vinculante estabelecendo que compete ao participante do PASEP comprovar irregularidades relativas a créditos em conta e pagamentos por folha, sendo incabível inversão ou redistribuição dinâmica do ônus da prova nessas hipóteses. 5. O art. 927, III, do CPC impõe observância obrigatória aos acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos, enquanto o art. 926 do CPC determina a uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência. 6. Após o julgamento do Tema 1300/STJ, o Juízo de origem proferiu nova decisão adequando expressamente a distribuição do ônus da prova aos parâmetros fixados no precedente vinculante. 7. A decisão originalmente agravada teve seu conteúdo substancialmente superado por decisão superveniente fundada em precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça. 8. A controvérsia jurídica central do recurso foi solucionada em sede vinculante pelo STJ, tornando incompatível a pretensão recursal de inversão ou redistribuição dinâmica do ônus da prova com a tese repetitiva firmada. 9. A ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido configura perda superveniente do interesse recursal,…

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