Processo 0767631-71.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0767631-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA REIS SOARES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO. Afirma a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de plano de saúde coletivo por adesão com as rés e que vem sofrendo com a aplicação de reajustes abusivos nas mensalidades de seu convênio médico. Narra que é pessoa idosa, encontra-se em tratamento de câncer de mama e já precisou ajuizar ação pretérita (Processo nº 0721427-03.2024.8.07.0001), na qual obteve provimento jurisdicional favorável, já transitado em julgado, para ser mantida no plano AMIL 350 QC, a despeito do cancelamento unilateral promovido pelas rés naquela ocasião. Sustenta ainda que, superada a questão da manutenção no plano, a controvérsia atual diz respeito à ilegalidade e abusividade dos percentuais de reajuste por sinistralidade aplicados, que tornam o contrato excessivamente oneroso. Argumenta que os índices cobrados estão muito acima da inflação e dos percentuais fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais. Como pedidos finais, pleiteia a revisão das cláusulas contratuais relativas aos reajustes, a aplicação dos índices divulgados pela ANS ou outro índice razoável médio de mercado, a condenação das rés à restituição em dobro de todos os valores cobrados e pagos a maior, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na base de vinte por cento sobre o valor da causa. A representação processual da parte autora se encontra regular, consoante procuração e documentos carreados aos autos. A petição inicialfoi devidamente recebida por meio da decisão de ID 265039212, ocasião em que restaram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, considerando a comprovação de hipossuficiência por meio da declaração de isenção de imposto de renda e das despesas mensais atestadas. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para suspender o reajuste, sob o fundamento de que a constatação de abusividade no reajuste por sinistralidade não prescinde de análise de documentação técnica e de dilação probatória atuarial, não sendo possível adotar liminarmente os índices de planos individuais ao caso de plano coletivo. Por fim, determinou-se a citação regular das empresas demandadas para integrarem a lide. Citadas, as partes rés apresentaram defesa. A ré Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda, em sua contestação de ID 267207591, suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes, argumentando tratar-se de plano coletivo, não adstrito aos índices da ANS, e que o reajuste decorre do reequilíbrio econômico-atuarial. Anexou pareceres atuariais e planilhas internas de custo e receita, refutando o pleito de repetição de indébito. Em sede de contestação (ID 268814434), a parte ré Amil Assistência Médica Internacional S.A. requereu o sobrestamento do feito com base nos Temas 929, 610 e 1016 do STJ. No mérito, asseverou a validade das cláusulas do plano coletivo, justificando que o cálculo considerou a Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH) e o aumento da utilização dos serviços. Defendeu, em tópico…
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