Processo 0767634-44.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0767634-44.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: J. D. V. REQUERIDO: D. F. DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ DIAS VIANA, 71 anos, internado no Hospital de Base do D. F. (HBDF/urologia) desde 15/07/2026, objetivando a realização, no prazo de 24 horas, de nefrectomia/nefroureterectomia esquerda oncológica, com internação, UTI e todo o tratamento, subsidiariamente na rede privada às expensas do réu, sob multa diária de R$ 5.000,00 e bloqueio de verbas (inicial, Num. 284112508). No plano médico, a inicial vem instruída, essencialmente, por dois exames de imagem — ressonância de abdome de 10/03/2026 (Num. 284112513) e tomografia de abdome de 16/07/2026 (Num. 284112512) — e pelo extrato do SISREG (solicitação nº 660936152, procedimento 0416010091, inserida em 08/04/2026, VERMELHO/pendente do regulador — Num. 284112510). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Da gratuidade de justiça (prejudicada) O pedido de gratuidade encontra-se prejudicado, ante a isenção legal de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais (art. 54 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). II.2 — Da gravidade objetiva e do decurso de prazo (reconhecidos) Não se ignora a gravidade objetiva do quadro: a tomografia de 16/07/2026 documenta massa renal esquerda de 8,4×9,1×8,4 cm, hipervascular, com extensão extracapsular e invasão da veia renal e da veia cava inferior, linfonodos retroperitoneais e hematúria (bexiga com sangue, sonda vesical) — Num. 284112512. Tampouco se ignora que, contado o prazo da Lei nº 12.732/2012 da inserção no SISREG (08/04/2026; Enunciado 136 do FONAJUS), há decurso do prazo legal. Esses dados impõem atuação célere do Juízo — mas atuação necessária, adequada e proporcional, e não, automaticamente, a medida satisfativa de exceção. II.3 — Da ausência de demonstração de risco atual e iminente de morte ou de dano irreparável A tutela de urgência satisfativa, sobretudo de caráter irreversível, pressupõe probabilidade do direito e perigo de dano qualificado e atual (art. 300, caput e §3º, do CPC), cujo ônus é da parte autora (Enunciado 92 do FONAJUS; art. 373, I, do CPC). No caso, esse risco atual e iminente de morte, ou de dano irreparável, não está demonstrado: • os autos contêm apenas laudos de imagem, e nenhum relatório médico atual da internação — não há hemograma/hemoglobina, registro de hemotransfusão, descrição de instabilidade hemodinâmica, de sepse ou de necessidade de UTI, nem laudo que ateste risco iminente de vida ou indicação de cirurgia de urgência/emergência (distinta da cirurgia oncológica eletiva regulada); • a hematúria, embora relevante, apresenta-se sob controle hospitalar (sonda vesical), sem quantificação de sangramento exsanguinante; • o paciente está internado no próprio HBDF — unidade de referência —, sob cuidado especializado, o que afasta a desassistência e reforça que a controvérsia é de oportunidade e via da cirurgia, não de risco imediato desatendido. Gravidade oncológica não se confunde com emergência de risco imediato de vida (Enunciado 51 do FONAJUS; Resolução CFM nº 1.451/1995). Ausente o substrato do perigo qualificado atual, a tutela satisfativa de exceção não…
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