Processo 0767684-45.2016.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0767684-45.2016.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0767684-45.2016.8.14.0301 APELANTES: ENGTOWER ENGENHARIA LTDA. – ME e M.C.M. CONSTRUÇÕES LTDA. APELADOS: BLENDA CHAGAS DA SILVA RODRIGUES FERREIRA e RENAN SANTOS DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais ajuizada por adquirentes de unidade imobiliária do empreendimento “Garden Ville Residencial”, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés à restituição da taxa de evolução de obra paga durante o período de mora, ao pagamento de lucros cessantes fixados em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, ao pagamento de multa contratual de 2% e à multa por embargos de declaração reputados protelatórios. As apelantes suscitam nulidade da sentença, incompetência da Justiça Estadual, em razão da ilegitimidade passiva, inexistência de mora, que é indevida a restituição da taxa de evolução de obra, exclusão dos lucros cessantes, impossibilidade de cumulação com cláusula penal e afastamento da multa processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se a Caixa Econômica Federal deveria integrar a lide, com deslocamento da competência para a Justiça Federal; (iii) determinar se houve mora contratual das construtoras pelo atraso na entrega do imóvel; (iv) verificar se é devida a restituição da taxa de evolução de obra e o pagamento de lucros cessantes; (v) definir se é possível a cumulação entre lucros cessantes e cláusula penal moratória de 2%; (vi) estabelecer se subsiste a multa aplicada pelos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença observa o dever constitucional e legal de fundamentação ao enfrentar os pontos essenciais da controvérsia, sendo desnecessária manifestação exaustiva sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes. 4. A controvérsia versa sobre a responsabilidade civil das construtoras pelo atraso na entrega do imóvel, sendo a competência da Justiça Estadual. 5. O contrato previa entrega da unidade em 27/11/2015, com tolerância de 180 dias até 27/05/2016, tendo a disponibilização ocorrido apenas em 05/02/2017, circunstância que configura mora substancial das fornecedoras. 6. Dificuldades administrativas, operacionais ou econômicas inserem-se no risco da atividade empresarial e não afastam a responsabilidade objetiva das apelantes perante o consumidor. 7. Configurada a mora da construtora, revela-se indevida a transferência ao comprador dos encargos financeiros incidentes após o término do prazo contratual, impondo-se a restituição simples dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra do período de atraso. 8. O atraso injustificado na entrega do imóvel gera presunção de prejuízo decorrente da privação do uso do bem, sendo cabível a fixação de lucros cessantes em valor locatício estimado, no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, conforme Tema 996 do STJ. 9. A vedação de cumulação do Tema 970 do STJ não incide quando a cláusula…

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