Processo 0767722-64.2025.8.07.0001
TJDFT • Tutela Cautelar Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0767722-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: EDISON LUIZ DE ARAUJO REQUERIDO: CONDOMINIO DO SMUDB CONJUNTO 14 LOTE 03, VICENTE DE PAULO DE MOURA VIANA, NICOLLE VASCONCELOS BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Promova a Secretaria a reclassificação do feito para procedimento comum, conforme item 9 da decisão de ID 265027555. 2. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de assembleia geral extraordinária, com pedido liminar, ajuizada por EDISON LUIZ DE ARAUJO em desfavor do CONDOMÍNIO SMDB CONJUNTO 14, LOTE 03, DE VICENTE DE PAULO DE MOURA VIANA e de NICOLLE VASCONCELOS BARRETO, decorrente do aditamento da Tutela Cautelar Antecedente, nos termos do art. 308 do CPC, no qual o autor converteu o feito para deduzir o pedido principal (Id. 264952588). 3. O autor relata que exerceu a função de síndico desde 31/03/2016 e que, em 01/12/2025, condôminos vinculados às Casas D e E convocaram, via WhatsApp, Assembleia Geral Extraordinária (AGE) para 04/12/2025, com pauta de destituição, descumprindo o prazo mínimo de cinco dias previsto na convenção (reduzível a dois dias apenas por "alto interesse do condomínio") e sem descrever os fatos motivadores da destituição; sustenta ainda que os subscritores da convocação estariam inadimplentes na data do ato, o que os impediria de convocar ou votar. 3.1. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da AGE e restabelecer o autor no cargo (vedando atos de gestão pelos réus) e, no mérito, a procedência total para declarar nula a AGE de 04/12/2025 e todas as deliberações dela decorrentes, notadamente a destituição (Id. 264952588). 4. Foram apresentadas três contestações: de Nicolle Vasconcelos Barreto (Id. 275979878), de Vicente de Paulo de Moura Viana (Id. 282119438) e do Condomínio SMDB Conjunto 14, Lote 03 (Id. 282130200). Em preliminares comuns, os réus sustentam a inadequação do valor da causa (pugnando pela fixação em R$ 18.064,20, correspondente ao contrato do síndico profissional), a inépcia da inicial por venire contra factum proprium (alegando que o autor seria devedor de R$ 24.354,80 e teria validado o uso do WhatsApp enquanto síndico) e a perda superveniente do objeto em razão da AGO de 31/03/2026, que teria elegido nova administração; Nicolle e Vicente arguem, ainda, ilegitimidade passiva própria, sustentando que apenas o condomínio poderia figurar no polo passivo. 4.1. No mérito, todas defendem a regularidade da convocação, a validade do meio WhatsApp, a suficiência da pauta, a adimplência dos convocantes (por ausência de data de vencimento fixada na convenção) e a desnecessidade de justa causa para destituição de síndico, aduzindo subsidiariamente diversas irregularidades da gestão do autor (ausência de prestação de contas, de AGO e de conselho fiscal, majoração unilateral de cotas, execução de obras sem autorização, saques em espécie sem comprovação de R$ 59.850,00, e saque de R$ 2.200,00 após a destituição); a contestação de Nicolle acrescenta pedido de comprovação médica da ausência do autor na AGO e de condenação por litigância de má-fé em até dez salários-mínimos; todas requerem a total improcedência dos pedidos e a condenação do autor por má-fé e sucumbência. 5. Em réplica (Id. 285168846), a parte autora defende que as contestações não afastam os vícios…
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