Processo 0767723-80.2024.8.18.0000

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0767723-80.2024.8.18.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0767723-80.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: MARCELO RODRIGUES GRANGEIRO Advogado(s) do reclamante: JACINTO TELES COUTINHO IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO COMISSIVO PUBLICADO EM DIÁRIO OFICIAL. PRAZO DE 120 DIAS. IMPETRAÇÃO TARDIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a decadência do direito de ação e extinguiu Mandado de Segurança, sob o fundamento de que o writ foi impetrado após o prazo legal de 120 dias contados da publicação da Portaria nº 251/2024, ato comissivo impugnado pelo impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes as preliminares de violação ao princípio da dialeticidade e de inadequação da via recursal eleita; (ii) determinar se incide decadência do direito de impetração do mandado de segurança diante da publicação da Portaria nº 251/2024 como ato comissivo apto a iniciar o prazo decadencial. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de violação ao princípio da dialeticidade porque o Agravante enfrenta o fundamento central da decisão — a decadência — ainda que mediante repetição de argumentos da petição inicial. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via recursal, pois o art. 1.021 do CPC estabelece expressamente o Agravo Interno como recurso cabível contra decisão monocrática proferida por relator. Conclui-se que o ato impugnado é comissivo, concreto e publicado — a Portaria nº 251/2024 — a qual instituiu os membros do Corpo Docente e do Corpo Técnico Administrativo e foi regularmente veiculada no Diário Oficial de 18/04/2024, produzindo efeitos imediatos. Aplica-se o art. 23 da Lei 12.016/2009, segundo o qual o prazo decadencial de 120 dias inicia-se a partir da ciência do ato comissivo apto a lesar direito. Constata-se que o mandado de segurança foi impetrado somente em 10/12/2024, quando já escoado o prazo legal, sendo inviável a tese de omissão administrativa continuada. A decisão monocrática impugnada encontra-se devidamente fundamentada, enfrentando de forma completa os argumentos deduzidos, inexistindo nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR no sentido de seu IMPROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática combatida, na forma do voto do Relator. Registra-se que o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, que pediu vista dos autos em sessão anterior, após análise, votou por acompanhar integralmente o voto do eminente Des. Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2026. RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARCELO RODRIGUES GRANGEIRO no bojo do MANDADO DE…

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